SóProvas


ID
750073
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

José da Silva, diretor executivo da “Indústria de Cal JS Ltda.”, foi indiciado pela Delegacia de Crimes Ambientais da SSP/MS pela prática do crime de poluição atmosférica, praticado através do lançamento de grande quantidade de fumaça emitida pelos fornos da sociedade comercial que dirige, comprovadamente em níveis superiores aos permitidos pelo órgão ambiental estadual conforme perícia realizada. Do ponto de vista da responsabilidade penal, o acusado está sujeito a ser denunciado pelo Ministério Público e:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/98
    DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
    Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º Se o crime é culposo:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
    § 2º Se o crime:
    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
  • nao sei pq a D está errada...
    Tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva, buscou-se uma solução adequada a determinados casos como, por exemplo, o da poluição causada ao meio ambiente. 

    Desta forma a previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da reparação da lesão ambiental com base na responsabilidade civil objetiva resultou de uma progressiva evolução dos tratamentos legislativo, jurisprudencial e doutrinário dispensados a responsabilidade civil e à proteção ambiental.

    O avanço da responsabilidade objetiva, no Direito brasileiro, cristalizou-se pela edição de inúmeros dispositivos legais que adotaram a responsabilidade civil independente de culpa para a reparação dos danos. Assim, surgiu pela primeira vez a eleição da modalidade denominada responsabilidade objetiva, no Decreto nº79.347/77 que promulgou a convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969. Posteriormente, também a Lei 6.453/77, no seu art. 4º, caput, acolheu responsabilidade objetiva relativamente aos danos provenientes de atividade nuclear. 

    Com o advento da Lei n. º 6.938 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981, a responsabilidade civil para a reparação do dano ambiental passou também a ser objetiva (art.14, parágrafo 1.º), não sendo mais necessário comprovar a culpa do poluidor. Pretendeu o legislador, deste modo, não fosse examinado o comportamento do poluidor do ponto de vista subjetivo, mas, tão só, o evento danoso.
  • e mais...
     A imprevisibilidade do resultado e o caso fortuito excluem a configuração do crime. A não ser assim, seria caso de responsabilidade objetiva. E ao querer-se o dolo específico dirigido para a ocorrência do resultado seria o mesmo que fechar a porta da persecução criminal para a poluição qualificada.


    Exatamente por não se tratar de delito autônomo, mas causa de majoração de pena em razão do resultado, não há falar em crime
    culposo de poluição qualificada. A poluição culposa subentende a desconsideração dos seus efeitos, e para a poluição qualificada basta o dolo genérico de poluir e a culpa no causar a conseqüência, com a potencial previsibilidade de que venha a ocorrer.
  • A letra D está errada pq no direito penal brasileiro não temos responsabilidade Objetiva, pois a conduta do sujeito deve ser no minimo culposa ou dolosa. O crime se plica responsabilidade subjetiva.

  • Em seu  artigo 14, parágrafo 1º, a Lei determina que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos 
    causados ao meio ambiente ou a terceiros, “independentemente da existência de culpa”.
     
    Basta haver o dano  ambiental  atribuível  a determinado sujeito, para nascer  a 
    obrigação  de  restaurar  o status  quo ante  – quase  sempre  impossível  no  caso de  danos 
  • A letra B está correta, visto que o delito em questão é crime de perigo CONCRETO, logo, há de ser demonstrada a necessidade de dano.


    Bons estudos.
  • na verdade nao se discute se a responsabilidade é objetiva ou subjeiva, o que se discute é o efetivo dano ao meio ambiente. no caso em tela o artigo 54 expressamente diz que tem que haver o dano decorrente da poluição, agora se o dano foi culposo ou doloso é outra coisa.

    se qualquer poluição decorrente de lançamento de fumaça na atmosfera fosse penalizado independente do resultado, todos que possuem carro estariam condenados.
  • Pessoal, eu também achava que a alternativa d estava correta, mas analisando melhor a questão, podemos verificar que o examinador misturou a  responsabilidade civil com a criminal.
    A responsabilidade CIVIL pelos danos gerados é OBJETIVA (exige-se a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a culpa ou o dolo). 
    Já a responsabillidade PENAL é diferente, tornando-se imprescíndivel a comprovação do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa - do agente. Tanto é verdade, que o caput do art. 54 da Lei 9.605/98 trata da figura dolosa e o parágrafo 1 da conduta culposa.

    Assim, o erro da questão é que no direito penal não vigora a responsabilidade objetiva

    Espero ter ajudado.

    bons estudos!!!!!!
  • Com relação a alternativa c:  O art. 54 da Lei 9.605/98 trata-se de um crime de dano e de perigo, não comportando concurso material com o art. 132 do CP, sob pena de configurar "bis in idem".

    "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem (crime de dano) ou possam resultar (crime de perigo) em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruiçào significativa da flora crime de dano)". 


    Com relação a alternativa e:  O crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, não é crime de menor potencial ofensivo, pois sua pena é de reclusão de 01 a 04 anos, razão pela qual não se aplica o Juizado Especial Criminal e nem a hipótese de transação penal.

    Crimes ambientais de menor potencial ofensivo são aqueles para os quais a lei comine pena máxima de até dois anos, cumulada ou não com multa.


    Abs,

  • Na alteranativa D, além do que já foi citado, informando que a responsabilidade objetiva se aplica ao direito civil e nunca ao penal, também está errada porque associa a responsabilidade objetiva com a falta de resultado da conduta, e a responsabilidade objetiva está relacionada com a falta de dolo ou culpa e será imputada somente pela mera ocorrência de resultado
  • É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, mesmo na parte em que se tutela o crime o de perigo (possam resultar danos..), faz-se imprescindível a prova do risco de dano à saúde. Isso porque, para a caracterização do delito, não basta a ação de poluir; é necessário que a poluição seja capaz de causar danos à saúde humana e não há como verificar se tal condição se encontra presente sem prova técnica (Info 571/STJ)

  • Houve mudança de entendimento acerca do art. 54. O delito previsto na primeira parte do art. possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo portanto a realização de perícia.  

     

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

  • LCA:

    Da Poluição e outros Crimes Ambientais

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.