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ID
750124
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o processo instaurado exclusivamente para apurar o abandono do cargo ou função será extinto

Alternativas
Comentários
  • D

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o

    presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a

    citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)




    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração

    até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de

    cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)


  • Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. 

    Gabarito D.

  • CAPÍTULO IV 
    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR) 

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) 

     Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.   

  • Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade.

     

    Na hipótese de EXONERAÇÂO antes do início do PAD:

    * Não será instaurado

     

    Na hipótese de EXONERAÇÂO  até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste:

    * Será extinto.

     

  • Artigo 310.: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade,
    se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

     

    Atenção:


    As causas de extinção são taxativas nos casos: abandono de cargo ou função e inassiduidade...!

     



    Marco temporal da extinção: Até a data designada para o interrogatório.

  • Art. 310  .... maneira fácil de lembrar:   exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, e inassiduidade. PEDIDO ATÉ O INTERROGATÓRIO!

  • Gabarito: D

     

    CAPÍTULO IV

    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade

    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.

    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • CAPÍTULO IV
    Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade


    Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.


    Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração


    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.


    Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Questão semelhante para o cargo de Escrevente de São Paulo - Q313003

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    ►►DICA 01

    Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)

    Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310) 

    ►►CONEXÕES DO ARTIGO 310 DO ESTATUTO Estatuto dos Servidores Públicos de SP (Lei 10.261/68)

    Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:

    I - ser assíduo e pontual;

     

    +

    Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    +

     

    Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.

    II - procedimento irregular, de natureza grave;

    III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.

    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.

     

    ►► O QUE PODE CONDUNFIR - Fazer a leitura desses e comparar:

    Artigo 256 do Estatuto (Lei 10.261/68)

    x

    Art. 323, do Código Penal (Abandono de Cargo)

    x

    Art. 13 da LIA / Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92.

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: D.

    o   Resolução: Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.

  • Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008

    Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.