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D
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o
presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a
citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração
até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de
cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
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Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Gabarito D.
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CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
Redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
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Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade.
Na hipótese de EXONERAÇÂO antes do início do PAD:
* Não será instaurado
Na hipótese de EXONERAÇÂO até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste:
* Será extinto.
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Artigo 310.: Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade,
se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Atenção:
As causas de extinção são taxativas nos casos: abandono de cargo ou função e inassiduidade...!
Marco temporal da extinção: Até a data designada para o interrogatório.
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Art. 310 .... maneira fácil de lembrar: exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, e inassiduidade. PEDIDO ATÉ O INTERROGATÓRIO!
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Gabarito: D
CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
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CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de frequência.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Questão semelhante para o cargo de Escrevente de São Paulo - Q313003
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
►►DICA 01
Pedir Exoneração ANTES DO PAD >>> Não Instaura o PAD (Artigo 309)
Pedir Exoneração ATÉ O INTERROGATÓRIO >>> Extingue o PAD (Artigo 310)
►►CONEXÕES DO ARTIGO 310 DO ESTATUTO Estatuto dos Servidores Públicos de SP (Lei 10.261/68)
Estatuto - Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
+
Estatuto. Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
+
Estatuto de SP. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo; (falta por mais de 30 dias consecutivos). Seja para cargo efetivo ou comissionado. Falta injustificada.
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço; Lei complementar que até hoje não foi editada.
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano (inassiduidade habitual).
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
►► O QUE PODE CONDUNFIR - Fazer a leitura desses e comparar:
Artigo 256 do Estatuto (Lei 10.261/68)
x
Art. 323, do Código Penal (Abandono de Cargo)
x
Art. 13 da LIA / Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92.
Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP
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o Gabarito: D.
o Resolução: Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.
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Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de SP - Lei 10.261/2008
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste.