-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
-
repreenção não existe em 8.112.
-
Lei 10261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela Prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II- da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo a prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
-
CONSIDERANDO QUE ESTA QUESTÃO SE REFERE À LEI 8112/90, O GABARITO ESTA ERRADO, POIS REPREENSÃO NÃO CONTA COMO FORMA DE PUNIÇÃO AO SERVIDOR.
-
Rafael,
A questão não se refere à lei 8112/90, e sim à lei 10261/68.
A prova foi para Oficial de Justiça de São Paulo, logo o regime a ser seguido será do Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo e não o regime dos Servidores da União, visto que a prova foi para o Estado de São Paulo.
Portanto a alternativa está correta. Como observado em meu comentário acima.
O erro é dos colegas que classificam as questões sem ao menos verificar o edital e a lei que se refere no edital.
=D
-
Senhores,
A Vunesp cometeu um equivoco nesta questão.
Conforme a lei 8112/90, não existe repreensão e sim advertência.
-
Segue Conteúdo programático de Dir. Administrativo, extraído do Edital deste concurso:
"DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo (Lei 10.261/68) – com as alterações vigentes - artigos 239 a 331; e Lei
Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)."
Não cabe utilizar a Lei 8112.
-
O que está confundindo nossos colegas é que - ao filtrar as questões através da condição "8112/90" - ela aparecerá na listagem...
Como não há uma introdução, obviamente, confundirá quem está pensando que se trata 8112/90.
Eu também me confundi!
Bons estudos!
-
Questão sobre o Estatuto dos servidores públicos civis do estado de são paulo!
-
Não tem tem a penalidade "Advertência" na 10.261.
-
Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
-
Estranho que em determinada prova o termo advertência foi dado como sinônimo de repreensão e a questão não foi anulada. Vai entender!!!
-
Já vi bancas usarem o termo "advertência" como sinônimo de repreensão, bom, vejo que não se aplica à Vunesp.
-
gab E
10.261 Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Bizu:
mais brandas (incisos I,II e III) = 2 anos
Mais graves (incisos IV,V e VI) = 5 anos
-
GAB: E.
De início NÃO existem as penas de advertência ou de expulsão no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Assim, eliminam-se as alternativas C e D.
Com isso, bastaríamos lembrar que a prescrição ocorre em 2 ou 5 anos a depender da infração. O que nos levaria a eliminar A e B.
Sobrando apenas a alternativa E.
Vejamos o rol de penas disciplinares do Estatuto.
Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão; (prescreve em 2 anos)
II - suspensão; (prescreve em 2 anos)
III - multa; (prescreve em 2 anos)
IV - demissão; (prescreve em 5 anos)
V - demissão a bem do serviço público; e (prescreve em 5 anos)
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (prescreve em 5 anos)
*mnemônico: resumu dedeca
-
Penas dentro do Estatuto - Artigo 251.
Penas dentro da Lei 8.429/92: As penas se encontram no art. 37, §4 CF + Art. 12 da Lei 8.429/92.
̶N̶Ã̶O̶ ̶E̶X̶I̶S̶T̶E̶ ̶A̶D̶V̶E̶R̶T̶ê̶N̶C̶I̶A̶!̶!̶!̶!̶ ̶
̶N̶Ã̶O̶ ̶E̶X̶I̶S̶T̶E̶ ̶E̶X̶P̶U̶L̶S̶Ã̶O̶!̶!̶!̶!̶ ̶
PENAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92 – LIA – Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 37, §4º + Art. 12 da Lei 8.429/92:
NA CF
- suspensão dos direitos políticos
- perda da função pública
- indisponibilidade dos bens
- ressarcimento ao erário
* sem prejuízo da ação penal cabível.
Na lei 8.429/92
Artigo 9 (Enqiecumento ilícito)
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- ressarcimento integral do dano quando houver
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos
- pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO
- RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS
Artigo 10 (Lesão ao erário)
- ressarcimento integral do dano
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
- pagamento de multa civil de até DUAS VEZES O VALOR DO DANO
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE CINCO ANOS
Artigo 11 (princíios da administração pública)
- ressarcimento integral do dano
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos
- pagamento de multa civil DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO percebida pelo agente
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS
Artigo 10 – A (ISS)
- perda da função pública
- suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos
-
o Gabarito: E.
o Resolução:
o A: Errado! Repreensão e suspensão = 2 anos, demissão = 5 anos (art. 261, I e II).
o B: Errado! Demissão e cassação de aposentadoria = 5 anos.
o C: Errado! O prazo está certo, mas advertência não é pena (art. 251, I-VI).
o D: Errado! Repreensão = 2 anos, multa = prazo da suspensão e expulsão não é pena.
o E: Correto (art. 261, I)!
-
Repreensão, suspensão ou multa - extingue-se em 2 anos
Demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade - extingue-se em 5 anos