Art. 14 Posse é a investidura em cargo público e exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 15 A posse dar - se - á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar a declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do servidor e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública ou privada.
§ 1º Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso do empossado de fiel cumprimento de seus deveres funcionais e de suas atribuições do cargo.
§ 2º Poderá haver posse mediante procuração com poderes específicos para tal fim, inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso.
§ 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado. Se o servidor estiver em licença, ou afastado, legalmente, o prazo será contado do término do impedimento.8 8 Vide §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.