Concordo com o colega, que entende que o item II, da questão não está correto, pois não se coaduna exatamente com o que prevê a Súmula 85, do TST, no entanto, infelizmente, temos que nos submeter a interpretação da Banca. Foram propostos vários recursos quanto a este item, que foram indeferidos nos seguintes termos:
A questão 03 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 25, 26, 29, 31, 37, 38, 40, 47, 52, 60, 62 e 63. O inconformismo
dos candidatos refere-se ao item II da questão em apreço por entenderem que a assertiva é falsa e em dissonância com a Súmula 85 do TST. In
casu, a questão exige do candidato análise interpretativa e não ciência literal do verbete sumulado, que diz: “o acordo individual para
compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. Nesse passo, a súmula orienta que é possível que
tenha acordo individual para a compensação de horas, independente de previsão em norma coletiva. Aliás, pela realidade da estrutura sindical
brasileira, é cediço que não há sindicatos representativos em todos os lugares e para todas as categorias. Nessas hipóteses, aliás, a própria
Constituição autoriza que haja negociação direta entre empresa e empregadores. A exegese da súmula não se orienta a vedar o acordo
individual para esse fim, desde que este acordo seja expresso (não tácito).
De outro lado, o acordo individual expresso só seria inválido acaso, não obstante atendidos os requisitos legais, fosse vedado por norma coletiva.
O item combatido, nesse particular, não encontra qualquer incorreção, já que o acordo individual para compensação de horas poderá ser válido,
mesmo que não exista norma coletiva aplicável. Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito.
Não é desta prova, mas o assunto é o mesmo para explicar a assertiva II. Vejam:
"Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, contratado em 29/6/2007 para prestar serviços como auxiliar operacional de serviços diversos,
firmou, diretamente com o empregador, acordo escrito para prestar serviço em jornada das 7 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a quinta-feira, e das 7 às 16 horas, também com uma hora de intervalo, às sextas-feiras, sem jornada de trabalho aos sábados. O instrumento coletivo de trabalho da categoria de Fábio nada diz acerca de acordo de compensação. Nessa situação hipotética, o acordo individual é válido.
A afirmativa está correta. O art. 7º, inciso XIII da CF/88 prevê jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, possibilitando a prorrogação e compensação por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Interpretando tal dispositivo, o TST editou a Súmula 85, prevendo, em seu inciso II que tal acordo poderá ser individual, desde que a instrumento coletivo de trabalho não proíba a forma individual."