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ID
750541
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação de emprego, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e) INCORRETA: 

    Conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade.


    Existem duas teorias que tentam explicar a natureza do contrato de trabalho:

    A contratualista considera que a relação entre empregado e empregador um contrato, porque depende da vontade das partes.

    A anticontratualista entende que o empregado apenas incorpora as atividades do empregador, não há autonomia para discutir os termos do contrato de trabalho. O empregador dita as regras, cabe ao empregado cumpri-las.

    A maioria da doutrina adota a teoria contratualista. Outros entendem que a definição constante do artigo 442 da CLT adotou a teoria mista.
  • A alternativa E apresenta dois erros:

    1º  ERRO: "....a Consolidação das Leis do Trabalho adotou a Teoria Contratualista"
    A CLT apresenta sim características da Teoria Contratualista (Moderna), a qual estabelece que a "relação de emprego tem natureza contratual e que a vontade é essencial à sua configuração", assim como, das Teorias Acontratualistas, as quais "negam a natureza contratual de relação de emprego, sob o argumento de que estariam ausentes a liberdade e a vontade de contratar."

    Os artigos 2º e 442 são exemplos da presença das Teorias Acontratuais na CLT.
    "Esta teoria acabou influenciando a redação da CLT, tendo em vista que alguns dos membros da comissão elaboradora a defendiam. Neste sentido o art. 2º dispõe que o empregador é a empresa, e não a pessoa física ou jurídica. Como se sabe, empresa não é sujeito de direito"  ..."Outro exemplo é o art. 442, que dispõe ser o contrato de trabalho o acordo (tácito ou expresso) que corresponde à relação de emprego."

    2º  ERRO:
    "Teoria Contratualista, que é aquela que despreza a vontade das partes"
    Como citado anteriormente, é exatamente o contrário: Teoria Contratualista defende que a vontade das partes é essencial para a configuração da relação de emprego.

    Trechos extraídos do livro "Direito do Trabalho Esquematizado", de Ricardo Rezende - páginas 76 e 77

     

  • Interessante acrescentar que todos os conceitos das alternativas A-D foram extraídos do livro da professora Vólia Bomfim.

  • "Em oposição à teoria Contratualista está a Anticontratualista (e seus desdobramentos) e a Acontratualista. A primeira nega a influência da vontade, a segunda a despreza. Neste texto trataremos somente da primeira.

    Como mencionamos, a teoria Anticontratualista acredita que na constituição da relação de emprego não há manifestação livre de vontade, não há discussão das cláusulas contratuais, assim, a vontade não concorreria para a formação daquela relação jurídica.

    A corrente Anticontratualista se desdobra em: (a) teoria institucionalista pura e (b) teoria da relação de trabalho. A primeira acredita que a relação de emprego se dá pela incorporação do empregado na atividade econômica e a sua observância das regras emanadas pela empresa, pois ao inserir-se na organização produtiva estaria vinculado àquelas determinações. Em diálogo com a teoria contratualista, aqueles que compreendem o contrato de trabalho como sendo “por adesão” buscam, de certa forma, a essência de seu raciocínio no desdobramento acima apresentado, porém, desgarram-se dos institucionalismo puro e se inserem no Contratualismo quando admitem  a presença da vontade no momento do ingresso do trabalhador na empresa.

    Por fim, para a teoria da relação de trabalho, a relação de emprego teria como fato gerador a inserção do empregado na empresa, no sentido de que “não há ato volitivo criador de direitos e sim um fato objetivo (o pisar dos pés do empregado no estabelecimento, ao iniciar a prestação de serviços na empresa constitui a relação de emprego)”

    Fonte: artigo do professor José Ricardo Menacho (link:  http://flashestrabalhistas.blogspot.com.br/2014/05/flash-de-dt-n-10-da-natureza-juridica.html)


  • Várias são as teorias que buscam explicar a relação de emprego.
    A teoria institucionalista pura (França) prega o interesse exclusivo da instituição em detrimento dos interesses individuais dos que nela ingressam. Segundo Volia Bomfim (Curso de Direito do Trabalho, 2014), "enquanto nos contratos prevalece o critério de igualdade entre as partes, na relação institucionalista há superioridade jurídica da instituição que exerce seu poder com autoridade em relação aos seus empregados. Neste caso, a empresa seria uma instituição-pessoa com atividade normativa, podendo emitir regras, às quais o empregado, ao ingressar na instituição, estaria automaticamente vinculado, e com os demais trabalhadores, compõe uma coletividade que está a serviço dos interesses da instituição".
    Já a teoria institucionalista impura se diferencia da pura pelo fato de considerar as regras acima informadas como sendo estatuto institucional, que, na verdade é o conjunto de normas elaboradas espontaneamente pelo empregador para impor à comunidade de empregados o comportamento desejado (hoje esta norma pode ser chamada de regimento interno, norma interna etc).
    A teoria da relação de trabalho (Alemanha) "defende que o fato gerador da relação de emprego é a inserção do empregado na empresa, sua ocupação e engajamento, querendo dizer que não existe ato volitivo criador de direitos e sim um fato objetivo (o pisar dos pés do empregado no estabelecimento, ao iniciar a prestação de serviços na empresa constitui a relação de emprego). A relação de emprego se resumiria em simples relação de ocupação (mesmo que esteja apenas aguardando ordens), duradoura e permanente ou ao início efetivo da execução do trabalho" (Volia Bomfim, Curso de Direito do Trabalho, 2014).
    A teoria do contrato-realidade (México), "a relação jurídica de trabalho se aperfeiçoa ou pela vontade das partes (contrato expresso) ou pelo fato (trabalho efetivo), ainda que não haja convenção (contrato tácito). Por isso assevera que só após a efetiva prestação de trabalho é que o contrato passa a existir, negando as regras trabalhistas àqueles contratos que, apesar de formalizados, não chegaram a se efetivar porque submetidos à condição ou termo suspensivo" (Volia Bomfim, Curso de Direito do Trabalho, 2014).
    A teoria contratualista é exatamente aquela aposta na alternativa "e", tendo sido a eleita pela CLT, segundo a doutrina majoritária.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • O prof. se confundiu. Ele diz: teoria contratualista é exatamente aquela aposta na alternativa "e", tendo sido a eleita pela CLT, segundo a doutrina majoritária.

    Como os próprios colegas já explicaram, a definição da teoria contratualista na letra "e" está errada.

  • Ainda acerca do item E, relembro aos colegas a importância da leitura da exposição de motivos da CLT. Nela, há expressa referência à suposta prevalência da teoria institucionalista quanto à natureza jurídica da relação de emprego em detrimento da teoria contratualista ou àqueles que entendem que a CLT tenta conciliar as duas teorias.

    Destaco:

    28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sôbre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista.

    29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sôbre o efeito do contrato, restrito êste à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de "standards" e sob condições preestabelecidàs na lei.

    30. Ressaltar essa expressão peculiar constituiria certamente uma conformação com a realidade e com a filosofia do novo Direito, justificando-se assim a ênfase inicial atribuída à enumeração das normas de proteção ao trabalho, para somente em seguida ser referido o contrato individual.

    "44. O que os objetantes não alcançaram foi o deliberado propósito de. se reconhecer a correspondência e equivalência entre a "relação de emprêgo" .e o "contrato individual do, trabalho", para os efeitos da legislação social, correspondência essa que a escola contratualista italiana nega, exigindo a expressa pactuação,

    45. Na concepção do projeto, admitido, como fundamento de contrato, o acôrdo tático, é lógico que a "relação de emprêgo" constitui o ato jurídico suficiente para provocar a objetivação das medidas tutelares que se contêm no direito do trabalho em vigor.

    46. O conceito firmado na Consolidação é tanto mais justo e relevante .quanto é o que se evidencia em face de contratos formalmente nulos ou substancialmente contrários à ordem pública dos preceitos da legislação de proteção ao trabalho."

    Conforme: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/29280/1943_clt_exposicao_motivo.pdf?sequence=1