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ID
750595
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • OJ Nº 123, da SDI-I, do C. TST
    A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
  • - Autogestão (serviço próprio)

    A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários.

    - Terceirização (Serviços de terceiros)

    O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias.

    Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

    Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

    Refeição transportada:
    A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho; Administração de cozinha e refeitório
    A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições; Refeição

    convênio: 
    Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

    Alimentação convênio:
    A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais; Cesta de alimentos
    A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

    [
    http://portal.mte.gov.br/pat/modalidades-de-servicos-de-alimentacao.htm]

  • a) CORRETA: A alimentação fornecida pelo empregador doméstico não pode ser descontada do empregado doméstico. Vale ressaltar que também não podem ser descontadas as utilidades de vestuário, higiene e moradia, desde que a moradia seja fornecida na residencia onde se presta o serviço.
    Quanto a moradia esta só pode sofrer desconto se for fornecida em local diverso da prestação e desde que esta possibilidade conste em acordo expresso entre as partes.

    b) CORRETA: Em regra, a alimentação tem natureza salarial, seja esta fornecida diretamente ou por meio de vale-refeição, podendo a empresa descontar, nestes casos, até 20% do custo direto da refeição. Acontece que, nos casos onde a empresa se inscreve no Programa de Alimentação do Trabalhador é retirada a natureza salarial do auxílio .

    c) CORRETA: Como já dito, o artigo 2°, parágrafo 1°, do Decreto n° 05/1991, que regulamenta a Lei 6.321/1976, dipõe que a participação do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição.

    d) INCORRETA: De acordo com Ricardo Resende, a empresa que se cadastra no PAT poderá escolher a maneira como fornece as refeiçoes, podendo ser em local próprio, por meio da contratação de empresa especializada e ainda por meio de tíquetes ou vales-refeição. Pg 511 2° edição.

    e) CORRETA: OJ- SDI 1- n° 123
  • b.  A alimentação fornecida pelo empregador através do Programa de Alimentação ao Trabalhador não tem natureza salarial. - OJ 133, SDI-1;


    c) Ao empregador é facultado descontar do salário do seu empregado o equivalente a 20% do custo da refeição fornecida. - art. 458, §3º , CLT;
    • VALE-REFEIÇÃO àPOSSUInatureza salarial (TST, Súmula 141)
    • PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADORàNÃO POSSUInatureza salarial (TST,OJ.SDI1-133)
      • TST, Súmula 241. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO- O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
      • OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO -A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    • OJ-SDI1-123- BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO - A ajuda alimentação PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM DECORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
    • DOMÉSTICO àAlimentação concedida pelo empregador doméstico não pode ser descontada do salário do seu empregado doméstico.
    • DESCONTO 20% àAo empregador é facultado descontar do salário do seu empregado o equivalente a 20% do custo da refeição fornecida. CLT, Art. 458, § 3º -A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
    • PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR- Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
    • Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 - Art. 4º - Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas. Art. 6º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.