SóProvas


ID
750637
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As seguintes afirmativas são corretas a respeito dos Poderes Administrativos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Há muitos erros grosseiras gramaticais dessa questão...
  • Eu pensei que o poder discricionário permitia a liberdade dos atos em relação à conveniência e oportunidade, apenas. Não sabia desse tal do conteúdo nao... =//
    Será que estou tãããão desinformada assim? Poxa... :(
  • acho que esta questão foi muito mal elaborada!!!!
    pois, a o Poder Discricionário se baseia na conveniencia e oportunidade. Porém, o administrador deve ter como baso os limites impostos na lei!!!!!
    portanto, acho que em relação ao conteúdo, o ato de obedecer a imposição legal!!!!!


  • Bom pessoal, parece que a questão não é das mais "palatáveis". Realmente o acréscimo do "conteúdo" em relação ao poder discricionário da alternativa "b" pode gerar dúvidas, mas o erro na alternativa "a" é considerável. Afirmar que o poder de polícia, ainda que mitigado, é uma ação do agente público contrária a lei é forçar a barra. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 

    "Poder de polícia é o poder que dispõe a administração pública para condicionar ou restringir o uso de bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade." Ou seja, em nenhum momento se fala em contrariar a lei.

    Para erradicar qualquer dúvida, ainda nos dizeres dos referidos professores, "poder discricionário é aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto)."

    As demais alternativas são auto-explicativas, uma vez que trazem as definições, ainda que concisas, corretas dos respectivos poderes.

    Abraço!
  • Segundo Barchet,
    A essência do poder discricionário reside em três juízos: a conveniência, a oportunidade e o conteúdo.
    Conveniência: neste juízo o agente competente verifica se há ou não interesse público que justifique a produção do ato. É aqui que ele decide se produz ou não o ato.
    Oportunidade: neste juízo o agente analisa a partir de que momento o interesse público deve ser satisfeito. Neste juízo, portanto, o agente define quando se iniciará a produção de efeitos do ato administrativo, vale dizer, sua eficácia jurídica.
    Conteúdo: é o juízo pelo qual o agente define em que termos produzirá o ato administrativo, dentro dos parâmetros legais.
  • Essa questão deve ser anulada, vista que há duas questões erradas, a meu ver.

    a) conceito equívocado de poder de polícia;

    e) haja vista que . Quando falamos de poderes da Administração, eles são faculdades ou são deveres? Trata-se de poder-dever. É de exercício obrigatório. Uma vez atribuído esse poder, ele tem que ser exercido. Não estamos falando do poder-faculdade, mas do poder-obrigação. Se é obrigatório, é poder-dever do administrador.

    Espero ter contribuido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Concordo com o colega acima. Nem pensei duas vezes em julgar a alternativa "e" como errada quando li que o poder disciplinar advém da FACULDADE da Administração Pública de punir 
  • Cuidado galera !!! O PODER DEVER  é uma das características dos Poderes Administrativos, é um exercício obrigatório. No entanto, O PODER DISCIPLINAR É EM REGRA DISCRICIONÁRIO. Pois, apenas se verificada a pratica de uma infração funcional, é que a autoridade superior deve instaurar um inquérito, se não verificar a prática de uma infração estará prejudicando o administrado.  Ex: Desviaram dinheiro da Administração, neste caso o administrador deve instaurar um processo.

    Ou seja, verificada a prática de uma infração funcional, a autoridade tem a obrigação de instaurar um processo. Se ela vai instaurar um processo, significa investigar. Aqui já se torna uma DECISÃO VINCULADA - NESSE PONTO ACREDITO QUE O ITEM "E" PODERIA SER CONSIDERADO ERRADO. O EXAMINADOR ATÉ TENTOU USAR O FATO DE EM REGRA O PODER DISCIPLINAR SER DISCRICIONÁRIO, NO ENTANTO O ITEM ESTÁ MAL FORMULADO, DANDO MARGEM A DUPLA INTERPRETAÇÃO, MAS COMO ITEM "A" É GROSSEIRAMENTE ERRADO, ACERTEI A QUESTÃO. SENDO QUE,  VERIFICADA A INFRAÇÃO NA FASE PUNITIVA "NUM CASO CONCRETO COMO CITOU O COLEGA ACIMA",  ELE NÃO PODE FAZER JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, NA FASE PUNITIVA, ELE TEM QUE AGIR DE ACORDO COM A NORMA, E PUNIR SE VERIFICAR A PRÁTICA DE UM ATO ATENTÁRIO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TENDO A FACULDADE DE PUNIR NESSA FASE DO PROCESSO.

    RESUMINDO:  INSTAURAR UM PROCESSO -  DISCRICIONÁRIA.
                               SE INSTAURADO O PROCESSO - O ADMINISTRADOR NÃO TEM MAIS A DISCRICIONARIEDADE. SE VAI CONDENAR OU NÃO, NAO IMPORTA, TEM QUE DECIDIR. É VINCULADO

    * QUANTO AOS ERROS DE PORTUGUÊS DA QUESTÃO, PROVAVEMENTE NÃO SÃO DA BANCA EXAMINADORA, E SIM DE QUEM POSTOU.

  • Colega Luciana,  do comentário anterior  , a senhorita interpretou de uma maneira equivocada o que eu postei como justificativa para o item "E".



    vejamos: O PODER DISCIPLINAR É  DISCRICIONÁRIO SIM ATÉ UM CERTO PONTO, ATÉ A DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE É VERIFICADA A PRÁTICA DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, O ADMINISTRADOR PASSA A ESTAR VINCULADO, NÃO PODENDO MAIS FAZER JUÍZO DE VALOR.



    Quanto a questão da "faculdade de punir" do item "E", quem disse isso foi o examinador, e nesse ponto se você der uma "interpretada no meu comentário acima" vai perceber que eu indaguei sobre a veracidade do item, visto que o examinador deu essa margem de subjetividade, visto que a discricionariedade ela deve usada um primeiro momento, a partir da punição não cabe mais a ele fazer uso de sua liberdade, do juízo de valor, ja estará definido em lei.



    COMO É UM TEMA BASTANTE POLÊMICO ENTRE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, É UMA DISCUSSÃO SEM FIM, MAS SERVERIA COMO EMBASAMENTO PARA UM EVENTUAL RECURSO PARA A QUESTÃO!!! 

  • Olha, Júnior, geralmente eu nem retruco esses posicionamentos. Mas, vou fazer com o intuito de ajudar mesmo, pois acho que você não entendeu a redação da questão, só isso. 

    As pessoas que viram algum problema na questão indagaram a respeito do termo faculdade, como se o correto fosse a seguinte redação do item e: "o poder disciplinar é a OBRIGAÇÃO/DEVER de punir internamente...". 
    você consegue enxergar que não é coerente essa redação?
    O termo faculdade, NA LETRA E, não está sendo usado em referência aos atributos do poder (características = se é discricionário, se é vinculado, se é coercitivo...)? Não é coerente dizer que o poder disciplinar é uma obrigação ou um dever! O próprio nome já diz tudo: PODER, por mais que seja um poder-dever. É um poder, é uma faculdade, é uma prerrogativa da Administração Pública.
    Diga-me uma coisa: se um servidor pratica uma infração disciplinar, é FACULTADO a um particular, por exemplo, apurar essa falta???? Não! Porque ele não tem o poder de apurar, nem aplicar pena, mas o Administrador público tem essa FACULDADE, esse PODER, essa LICENÇA, essa PERMISSÃO.
    Não precisa nem ir ao dicionário para verificar o significado de faculdade, mas, pra não restar dúvida, basta você enxergar que a questão não está abordando os atributos do poder disciplinar, não está questionando se o poder disciplinar é discricionário ou vinculado ou auto-executório ou coercitivo! Ela queria saber se o candidato sabia o que era o poder disciplinar, sua definição. Vá a qualquer livro de direito administrativo e veja na definição que se trata de uma PRERROGATIVA do administrador para apurar infrações e aplicar penalidades àqueles que mantêm algum vínculo com a administração.
    Ainda digo mais: segundo consta no livro da Professora Fernanda Marinela (5º edição), na página 214, "alguns doutrinadores costumam definir que se trata de um Poder DISCRICIONÁRIO, entendimento que deve ser adotado com certos limites." 
    Na continuação da explicação, a professora diz exatamente que a cautela em afirmar isso é porque, nem sempre, ele será discricionário, porque, a partir do conhecimento da infração, a Administração tem a obrigação de instaurar o processo administrativo disciplinar. 

    Então:
    DEFINIÇÃO DO PODER DISCIPLINAR: É uma faculdade do administrador em apurar infrações e aplicar penalidades àqueles que mantêm vínculos com a Administração.
    ATRIBUTOS DO PODER DISCIPLINAR: pode ser discricionário ou vinculado, A DEPENDER DO ASPECTO ABORDADO:
    a)se o aspecto diz respeito à apurar a infração, SE a Adm. teve ciência dela, será vinculado o exercício do poder disciplinar;
    b)se o aspecto diz respeito a, por exemplo, definição da infração funcional, alguns casos admitem juízo de valor. Exemplo: "falta grave" - é uma expressão imprecisa, genérica, logo, a Adm., diante do caso concreto, é quem vai valorar a atitude do servidor e enquadá-la nessa definição.







  • Luciana, 

    Se você realmente defende o posicionamento do que escreve, não haveria motivo plausível pra ter apagado todas as suas postagens anteriores, no momento em que eu expus uma visão diferenciada da sua. Comparo essa situação a de colegas em outras postagens que muitas vezes tem dúvidas pertinentes, ficam envergonhados com as respostas dos colegas por se tratar de uma questão muitas vezes fácil e acabam apagando o comentário por se sentirem envergonhados com a resposta. Essas dúvidas que parecem simples, muitas vezes poderiam ser a de outros colegas.
    O objetivo aqui que eu saiba é compartilhar informações, somar experiências com os colegas, e tirar o melhor proveito das situações, e não tornar uma guerra de egos. Em momento algum disse que você estava errada, ou que o meu pensamento era o correto, apenas tentei demonstrar a problemática do item sobre uma outra ótica.


    Se você observar as minhas postagens, eu apenas questionei o fato do examinador no item "E" está dando margem a dupla interpretação, podendo ser usado como eventual meio de recurso para algum candidato que errou a questão. É um ponto de vista que defendo, e sei que é um tema polêmico, divergente, mas tem embasamento. O que eu disse foi o seguinte: O PODER DISCIPLINAR É  DISCRICIONÁRIO SIM ATÉ UM CERTO PONTO, ATÉ A DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO. Meu questionamento no item é: NA FASE PUNITIVA, A AUTORIDADE COMPETENTE TEM QUE AGIR DE ACORDO COM A NORMA, E PUNIR SE VERIFICAR A PRÁTICA DE UM ATO ATENTÁRIO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TENDO A FACULDADE DE PUNIR NESSA FASE DO PROCESSO, TEM QUE AGIR DE ACORDO COM AS PROVAS E NÃO COM A VONTADE DELE, POUCO IMPORTA SE VAI CONDENAR OU NÃO, TEM QUE DECIDIR.
  • Poxa também nao entendi essa, pois essa mesma questão anteriormente, so que feito pelo Cespe deu como errada. Então não sei dizer direito o que anda acontecendo.

    2 • Q254684   Imprimir    Questão resolvida por você. 
     
    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador
    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes Administrativos
     
     
     
     

    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.
     

     

    •  Certo       Errado
  • ô Júnior, ao invés de você ficar perdendo tempo aconselhando o pessoal por aqui a apagar ou manter comentários, vai estudar Administrativo, porque se cair outra dessa e vc colocar na resposta seu entendimento, vai errar mais uma vez! 

    EU SÓ APAGUEI MEUS COMENTÁRIOS ANTERIORES PORQUE JÁ TINHAM 3 COMENTÁRIOS MEUS,E, BASICAMENTE COM OS MESMOS ARGUMENTOS!
     Acho muito improdutivo quando as pessoas enchem as questões de comentários iguais! Com isso, certamente alguns comentários bons acabam passando batido! 
     E mais, pela sua resposta, vejo que você sequer leu cuidadosamente o meu comentário, afinal AINDA insiste no MESMO erro! 
    A QUESTÃO NÃO ABORDA OS ATRIBUTOS DO PODER DISCIPLINAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    A QUESTÃO ABORDA A DEFINIÇÃO DO PODER DISCIPLINAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O colega anterior disse também que não tinha entendido a questão e colou uma questão do CESPE. foi ótimo! Vamos usá-la como exemplo para fundamentar a minha explicação.
    Define-se poder discricionário como o poder que o direito concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, estando a administração, no exercício desse poder, imune à apreciação do Poder Judiciário.



    Veja a redação da questão, na parte destacada, diz queé o PODER QUE O DIREITO CONCEDE À ADMINISTRAÇÃO. em outras palavras: CONCEDE, FACULTA, DÁ LICENÇA PARA...  O erro da questão é dizer que a Adm. está imune à apreciação do Poder Judiciário. E também porque não tem como afirmar se o administrador está diante de uma situação que ele tenha liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade. 



  • Td bem, gente. Mas alguém pode dizer o que é PODER DE POLIÍCIA MITIGANTE???
  • As discussões ficaram feias e mais confundiram que contribuíram.
    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 6ª ed., p. 104: “Poder  de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade. O Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual (...) As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração”. Portanto, é indene de dúvidas que a assertiva "e" está correta.
    Quanto ao "poder de polícia mitigante" não achei nada específico, mas interpretei como poder de polícia atenuador ou abrandador, que mesmo assim não pode ser entendido como uma ação do agente público contrária à lei.
  • Pessoal as assertivas têm origem nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

    a) A colega Kamila Trevis já comentou a respeito.

    b) Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 110)

    c) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 119)

    d) O poder hierárquico tem por objetivo, ordenar, coordenar, controlar, e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 113)

    e) O poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adminstração.   (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, pág 116)

    Bons estudos!
  • Vamos que vamos

  • Quem sou eu para criticar Hely Lopes Meirelles, mas conceituar o Poder Disciplinar como a "faculdade" punir internamente as infrações funcionais é meio estranho, pois trata-se de verdadeiro poder-dever da administração em instaurar o processo administrativo e aplicar a pena. A dicricionariedade, ou faculdade, apenas se dará nos casos em que a própria lei preveja uma gradação da punição (ex: suspensão do servidor por até 90 dias) ou em relação aos conceitos jurídicos indeterminados (ex: punição por conduta escandalosa na repartição, pois o julgador pode achar que a conduta não foi escadalosa com base em seu achismo".

     

  • Concordo com DRUMAS...
  • O poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. ERRADO


    O poder disciplinar é vinculado no que concerne ao dever de punir e discricionário na gradação da penalidade.

  • A "E"tá certa. Por que ele é ato vinculado quanto a sua execução, mas discricionário quanto ao tipo de punição imposta.

  • AFF, que questão cabulosa. Conceitos errôneos em duas questões. A e E

  • Colegas, permitam-me fazer um comentário quanto a palavra "FACULDADE" inserida na alternativa 'E'.

    FACULDADE possui como significado "CAPACIDADE/POSSIBILIDADE". Vejamos:

    FACULDADE:

    substantivo feminino

    1. possibilidade, natural ou adquirida, de fazer algo; capacidade.

    Portanto, a alternativa "E" encontra-se correta, pois o termo "faculdade" significa a capacidade/possibilidade de que o administrador público tem de punir internamente as infrações funcionais dos servidores públicos e não a FACULTATIVIDADE (que pode ser feito ou não) de punir.

    Obs.: Não confundam FACULDADE com FACULTATIVIDADE.

    Bons estudos!