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ID
750724
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que corresponde a uma afirmação verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.


    Quanto aos demais itens:

    b) ERRADO. A restrição dos efeitos pelo STF (modulação) pode ser feita por decisão de 2/3, e não pela maioria absoluta dos membros.

    c) ERRADO. Segundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades:

    STF - ADPF 45:
    (...)
    Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    (...)


    d) ERRADO. O Presidente da República pode sim propor ADI, mesmo em face de lei por ele sancionada.

    e) ERRADO. Do Conselho Federal da OAB não se exige pertinência temática.
  • Efeitos da decisão do STF
    Em relação à ampliatude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, excepcionalmente, o STF poderá afastar a regra geral no sentido dos efeitos gerias (erga omnes), para afastar a incidência de sua decisão em relação a algumas situações já consolidadas (garantia da segurança jurídica), ou ainda para limitar, otal ou parcialmete, os efeitos temporais da declaração (ex tunc) ou os efeitos repristinatórios da decisão, declarando a validade de alguns atos praticados na vigência da norma.
    Em relação aos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade temos a seguinte situação:
    1) REGRA: efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Não há necessidade de manifestação expressa sobre esses efeitos, pois a retroatividade é a regra em nosso direito constitucional.
    2) PRIMEIRA EXCEÇÃO: efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF;
    3) SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 de seus Ministros. Essa hipótese de restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tem limites lógicos que deverão ser expressamente previstos pelo Tribunal. Diferentemente do modelo austríaco, onde a regra é a não retroatividade da declaração e a exceção é a posssibilidade de decisão prospectiva ou efeitos pro futuro, defendemos, em virtude da tradição de retroatividade da declaração de inconstitucionalidade e das peculiaridades nacionais quanto ao número de ações diretas procedentes e à omissão do legislador, que optando por essa hipótese, deverá o STF escolher como termo inicial da produção de efeitos qualquer momento entre a edição da norma e a publicação oficial da decisão. Dessa forma, o STF poderia modular a decisão entre seus efeitos ex tunc (retroativos) e ex nunc (não retroativos).
  • Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS)

  • egundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades:

    STF - ADPF 45:

    (...)

    Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.

    ADPF É INSTRUMENTO IDONEO PARA CONCRETIZACAO DE POLITICAS PUBLICAS