ID 750724 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF Controle de Constitucionalidade A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que corresponde a uma afirmação verdadeira: Alternativas O Poder Legislativo poderá revogar a lei constitucional, mas não declarar a inconstitucionalidade por ato legislativo, ou seja, poderá retirar a lei do ordenamento Juridico, com efeitos ex nunc, sem afetar a validade dos atos praticados sob a vigência da norma revogada, não podendo dar caráter retroativo à sua manifestação, ainda que fundado em suposto juízo quanto à inconstitucionalidade da lei. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razöes de segurança Juridica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu transito em Julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. De acordo com a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, a arguição de descuprimento de preceito fundamental não seria instrumento idoneo de atuação do Poder Judiciário no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração), não cabendo falar em caráter relativo da liberdade de conformação do legislador em relação ao dever de conformação dos direitos sociais, econômicos e culturais, por violação à separação entre os Poderes. O Presidente da República, conquanto seja um dos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não poderá propô-la em face de lei que tenha sido por ele sancionada, por se tratar de comportamento contraditório (proibição do venire contra factum proprium) cuja prática não se admite. Exige-se das entidades de classe de âmbito nacional, como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a indispensável pertinência temática entre o conteúdo da ação e o interesse da classe. Responder Comentários Letra A.Quanto aos demais itens:b) ERRADO. A restrição dos efeitos pelo STF (modulação) pode ser feita por decisão de 2/3, e não pela maioria absoluta dos membros.c) ERRADO. Segundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades:STF - ADPF 45:(...)Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.(...)d) ERRADO. O Presidente da República pode sim propor ADI, mesmo em face de lei por ele sancionada.e) ERRADO. Do Conselho Federal da OAB não se exige pertinência temática. Efeitos da decisão do STFEm relação à ampliatude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, excepcionalmente, o STF poderá afastar a regra geral no sentido dos efeitos gerias (erga omnes), para afastar a incidência de sua decisão em relação a algumas situações já consolidadas (garantia da segurança jurídica), ou ainda para limitar, otal ou parcialmete, os efeitos temporais da declaração (ex tunc) ou os efeitos repristinatórios da decisão, declarando a validade de alguns atos praticados na vigência da norma.Em relação aos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade temos a seguinte situação:1) REGRA: efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Não há necessidade de manifestação expressa sobre esses efeitos, pois a retroatividade é a regra em nosso direito constitucional.2) PRIMEIRA EXCEÇÃO: efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF;3) SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 de seus Ministros. Essa hipótese de restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tem limites lógicos que deverão ser expressamente previstos pelo Tribunal. Diferentemente do modelo austríaco, onde a regra é a não retroatividade da declaração e a exceção é a posssibilidade de decisão prospectiva ou efeitos pro futuro, defendemos, em virtude da tradição de retroatividade da declaração de inconstitucionalidade e das peculiaridades nacionais quanto ao número de ações diretas procedentes e à omissão do legislador, que optando por essa hipótese, deverá o STF escolher como termo inicial da produção de efeitos qualquer momento entre a edição da norma e a publicação oficial da decisão. Dessa forma, o STF poderia modular a decisão entre seus efeitos ex tunc (retroativos) e ex nunc (não retroativos). Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS) egundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades: STF - ADPF 45:(...)Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República. ADPF É INSTRUMENTO IDONEO PARA CONCRETIZACAO DE POLITICAS PUBLICAS