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ID
750754
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contem proposições verdadeiras ou falsas, indique qual altemativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise, de acordo com as normas de direito intemacional e a jurisprudencia do STF:

I. Tanto a imunidade de jurisdição e execução dos Estados estrangeiros como a das Agências Especializadas das Nações Unidas, fulcradas nos mesmos fundamentos consuetudinários e normativos, são mitigadas pelo Judiciário brasileiro em se tratando de demandas referentes a direitos trabalhistas, eis que guardam pertinencia com atos puramente negociais.

II. De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha e sua residência particular não poderá ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

III. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, poderá ser tácita ou expressa.

IV. A renúncia pelo Estado acreditante da imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, conforme estabelece a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D

    I - FALSA: No informativo 545 de 2009 o STF afirmou que as OIs (Organizações Internacionais), como as Agências da ONU, possuem imunidade absoluta, inclusive no que ser efere ao seus atos de gestão. Já para Estados a imunidade foi relativizada, a imunidade de Atos de Imperior - Acta iure imperii permanece mas seus atos gestão não.

    II  - OK

    III - FALSA: Obrigatoriamente terá que ser expressa. Art. 32 - 2

    IV: OK, é o que diz Art. 32 - 4. Para execução de sentenção nova renúncia teria que ser apresentada.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSA – EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS II E V, DO CPC. 1) VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 5º, § 2º, DA CF. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. IMUNIDADE GARANTIDA POR NORMA INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO; 2) DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CONFIGURAÇÃO – O Legislador Constituinte de 1988 alçou ao patamar de garantia fundamental a prevalência, no âmbito interno, de normas internacionais subscritas pelo Brasil. E nessa condição encontra-se a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Convenção de Londres), a qual, em seu art. II, Seção 2, prescreve: “A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica entendido, porém, que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. Essa Convenção restou incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, por via do Decreto n.º 27.784, no ano de 1950. Em 1966, ratificando essa opção, o Brasil assinou o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, que reza: “O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários, inclusive peritos de assistência técnica: a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a ‘Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas’. Inevitável, pois, distinguir as lides que envolvem Estados Estrangeiros daquelas movidas contra Organismos Internacionais protegidos por Tratados e/ou Convenções dos quais o Brasil tenha sido signatário. Configurada, portanto, a hipótese descrita no art. 485, V, do CPC, eis que violado, frontalmente, o dispositivo inserto no art. 5º, § 2º, da CF. Acórdão rescindendo que não reconhece a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, findando por caracterizar-se, também, por corolário, a causa de rescindibilidade contida no inciso II do pré-falado art. 485 do Código de Rito: decisão proferida por juiz absolutamente incompetente. Ação rescisória procedente (PROC. Nº TRT – 0001548-24.2010.5.06.0000 – 6ª REGIÃO/PE).
  • continuação ...

    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 31, 2: O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
    3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas " a ", " b " e " c " do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
     
    Item III – FALSA – Artigo 32, 2: A renuncia será sempre expressa.
     
    Item IV – VERDADEIRA – Artigo 32, 4: A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
     
    Os artigos mencionados são do Decreto 56.435/65.
  • Item I:

     

    OJ SDI 1 TST 416 - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.