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A resposata encontra-se no art. 317 do CPP, que versa:A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
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E)CORRETA:Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
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Pecerbe-se que a questão aborda apenas a lei seca, contudo é interessante acrescentar que a doutrina faz uma interpretação deste artigo a contrário sensu, já que "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva", então pode-se entender que esta apresentação impedirá a prisão em flagrante.APRESENTAÇÃO ESPONTANEA, EMBORA NÃO IMPECA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TAMBÉM NÃO PERMITE A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO DELINQUENTE QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO. STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 58568 ES Contudo, Em que pese a posição de respeitáveis doutrinadores indicando absoluta impossibilidade de prisão, acompanhamos o raciocínio oposto, no sentido de que, apesar de ter sido capitulada separadamente no CPP como modalidade distinta da prisão em flagrante, quando o infrator utiliza-se da apresentação espontânea apenas e notoriamente para escapar da prisão, pode ser ele autuado em flagrante delito, observando que não há como traçar regras matemáticas para tal avaliação, na esfera da atuação policial. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci defende que a apresentação pode não descaracterizar o flagrante delito e algumas situações geram o clamor público e o periculum in morainstala-se, destacando: "não se pode utilizar o artifício da apresentação espontânea unicamente para afastar o dever da autoridade policial de dar voz de prisão em flagrante, com a lavratura do auto, a quem efetivamente merece. Imagine-se o indivíduo que mata, cruelmente várias pessoas e, logo em seguida, com a roupa manchada de sangue e o revólver na mão, adentra uma delegacia, apresentando-se".NASSARONASSARO, Adilson Luís Franco. A voz de prisão em flagrante . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 08 fev. 2010.
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CORRETA LETRA EArt. 317. "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."No tocante à prisão em flagrante, prevalece a posição de que é ilícita a prisão da pessoa que se apresenta espontaneamente.
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resposta 'e'Que tal ver um caso bem prático, que ocorre diariamente.O advogado de defesa liga para o Delegado, informando que o acusado irá se entregar, voluntariamente, na próxima segunda-feira.Neste caso, o Delegado não poderá efetuar prisão em flagrante, ok.Mas, se o Delegado for um pouquinho esperto, sabendo que o acusado irá se entregar, o Delegado poderá solcitar ao Juiz a prisão preventiva ou temporária. Neste caso, quando o acusado for se entregar, o Delegado irá efetuar a prisão.Bom, o Advogado deveria ser um pouquinho mais esperto, ou seja, não deveria avisar que o acusado iria se entregar, garantindo assim sua liberdade, pela impossibilidade de ocorrer a prisão em flagrante.Bons estudos.
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LETRA E
Art. 317. "A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza."
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Assertiva E correta -( CP) Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
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SOBRE A "C":
TJPA - Habeas Corpus: HC 200930056822 PA 2009300-56822
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO DEVE PREVALECER. A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA É FATO IMPEDITIVO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WIRT CONCEDIDO. UNANIMIDADE.
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Questão desatualizada, segundo a Lei 12.403/11.
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CORRETO O GABARITO...
Em que pese o espírito da lei 12.403/2011restringir ao máximo a prisão processual, ainda assim é possível a sua decretação, sempre observando rigorosamente o comando normativo regulador, e sempre que presentes os pressupostos, requisitos e admissibilidade da prisão preventiva...
Portanto, a questão se encontra atualizada...
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minha gente, a maioria dessas questoes está DESATUALIZADA! QC, por favor...verifique isso, porque eu seleciono lá em cima pra excluir as desatualizadas, no entanto todas ela nao estao mais compativeis com a nova lei 12.403, o que faz com que todos se confundam na hora da prova.
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Pq está desatualizada?
Seria mto bom todos fundamentarem os seus comentários aqui no QC. Do contrário, prejudica na hora da prova..
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Segundo a doutrina, muito embora a L. 12.403/11 tenha alterado o antigo teor do art. 317 do CPP, que agora trata da prisão domicilar substitutiva da preventiva, a doutrina entende que a substância da antiga redação ainda se impõe, mesmo sem disposição expressa (que, aliás, nunca existiu, sendo obtida a contrario sensu). Como forma de embasar esse entendimento, informam que o fato de uma pessoa se apresentar espontaneamente ilide a subsunção aos incisos do art. 302 do CPP ("Considera-se em flagrante delito quem: I está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração).
Resta aguardar o posicionamento dos Tribunais. Minha opinião pessoal se alinha a este entendimento, sobretudo porque este entendimento, desde a origem, ao meu ver, foi uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem nunca ter disposição expressa. Como a alteração não impôs proibição expressa, o raciocínio se mantém.
Fonte: Prisões e Medidas Cautelares - comentários à Lei 12.403/11 - Coordenação: Luis Flavio Gomes. RT. 2011.
Espero ter ajudado.
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ALT. "E"
P/ DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS, SEGUE LINK DE TEXTO LONGO, PORÉM BASTANTE ELUCIDATIVO
P/ QUEM QUISER CONFERIR:
<http://jus.com.br/revista/texto/24187>
BONS ESTUDOS
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CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
cuidado, a redação mudou!!
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Vejam que o art. 304 fala em "apresentado o preso" o que nos leva a crer que aquele que se
apresenta espontaneamente não pode ser preso em flagrante pela autoridade policial, devendo, se for o caso, ser requerida a decretação de sua prisão preventiva.
Fonte: Renan Araújo. Professor do Estratégia Concursos.