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ID
751918
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova, no Processo Penal, incumbirá a quem alega (CPP, art. 156). Contudo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito D

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Acredito que a alternativa "c" esteja correta a luz da CF de 88 e dos princípios processuais penais.
    Ainda que a redação do CPP autorize a produção de provas pelo juiz antes do início da ação penal, este artigo, conforme alguns autores, entre eles Pacelli, é inconstitucional por violar o princípio acusatório.
    Neste sentido, entende o doutrinador: "no que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo , isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque, decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.
    De outra parte, somente quando (se) a investigação fosse realizada diretamente perante o juízo (Juizado de instrução) seria possível vislumbrar contaminação do sistema, sobretudo quando ao mesmo juiz da fase de investigação se reservasse a função de julgamento. Não é esse o caso brasileiro".
    Por ser, então, acusatório o processo penal brasileiro, não poderá o juiz ordenar de ofício a produção de provas durante o IP.


     

  • O dispositivo legal de cada alternativa.

    a) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas. ERRADA
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    b) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.
    ERRADA
     Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

         c) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.
    ERRADA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    d) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.
    CORRETA

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – (...)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


     

  • A alternativa "A" trata da Teoria do Fruto da Árvore Envenenada
  • Posso até estar errado, mas a impressão que dá que as provas OBJETIVAS para o cargo de Juiz são mais "tranquilas" que um cargo como Analista Judiciário, por exemplo. Creio que as fases subsequentes devem compensar essa "tranquilidade".
  • Alternativas C e D corretas.

    C) art. 156, I não foi recepcionado pela Constituição. Portanto, alternativa correta.

    D) correta
  • Caro colega,

    O art. 156, I, do CPP foi acrescentado pela Lei nº 11.690/08, ou seja, posterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, logo, em hipótese alguma diga que o dispositivo não foi "recepecionado". Acerca do dispositivo, como um outro colega afirmou, citando Pacieli, pode haver inconstitucionalidade. Porém, tal inconstitucionalidade ainda não foi declarada pelo STF, permanecendo em vigor em nosso ordenamento jurídico!

    Espero ter ajudado!

    Abraços
  • A) As provas derivadas daquelas consideradas ilícitas são sempre válidas e devem ser recepcionadas sem ressalvas, sendo inadmissíveis só aquelas efetivamente ilícitas.

    Art. 157, §1º, CPP.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    B) Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o exame de corpo de delito.

    Art. 158, CPP.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) O juiz, de ofício, não pode ordenar a realização de provas antes do início da ação penal, porque passa a presidi-la apenas depois do recebimento da denúncia.

    Art. 156, I, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

    D) O juiz pode determinar, no curso da instrução, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante da causa.

    Art. 156, II, CPP.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    [...]

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Gabarito Letra D, mas com alguns posicionamentos contrário a luz do nosso sistema processual.

    Renato Brasileiro explicou em aula que "Em um modelo acusatório, o ideal é que o juiz não participe ativamente dos meios de obtenção de prova – a participação do juiz só deve ocorrer quando efetivamente necessária e desde que haja provocação nesse sentido. Assim, uma busca domiciliar decretada de ofício pelo juiz soa muito mal, seja à luz do modelo acusatório, seja à luz da garantia da imparcialidade."

    Foco Fé e Força

    Delta Até Passar!

  • Cuidado:

    Para grande parte da doutrina a alternativa C está certa, já que em um sistema acusatória o juiz é inerte na fase investigatória, de modo a zelar pela sua imparcialidade e evitar a figura do JUIZ INQUISIDOR. Esse entendimento foi corroborado com a entrada em vigor do pacote anti crime, que inseriu, dentre outros, o artigo 3 - A do CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Mesmo após a entrada em vigor do pacote anticrime, em que prevê: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.", ainda assim o juiz poderá realizar as provas consideradas urgentes e relevantes, vez que não foi vetado ou revogado o art. 156. I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

  • Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Não esqueçam de estudar o PACOTE===

    Artigo 157, parágrafo quinto do CPP==="O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO PODERÁ proferir a sentença ou acórdão"

  • Aplicação SUSPENSA pelo Min. Fux

    Art. 157. (...)        pacote anticrime

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Acredito que a questao pedia mesmo a letra da lei e por isso a letra c estaria errada. Entretanto, com o pacote anticrime apos receber a denuncia ou queixa ,as questoes pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. Logo de oficio nao poderá ordenar certas diligencias, pois tais atribuições é do juiz de garantia. Ademais, foi suspenso temporariamente ADI6305. Lembrando que em vigor art 157 5º " O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença."

    O art 156 CPP ainda esta em vigor e entao a resposta correta seria a d.

  • gab D

    cuidado com questões mt antigas, esses artigos de prova tiveram alterações do anticrime. =))