Oportuna lição de NORBERTO AVENA:
Impronúncia e despronúncia são conceitos que não se confundem, pois, ao passo que a impronúncia é a decisão do juiz de direito que determina a extinção do processo em virtude da ausência de indicativos de autoria e prova da materialidade do fato, a despronúncia ocorre quando o tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão.
(AVENA, Norberto. Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2010, p. 406)
CORRETA B
"Trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.
O juiz inicialmente concluiu pela existência de indícios suficientes para levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte passiva (réu) advém decisão alterando o entendimento primário para considerar que não existem provas sobre os elementos necessários para a pronúncia.
Neste sentido, julgamento da 6ª Turma do STJ no REsp 1.010.570/DF (16/11/2010), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura:
RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.
A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte.
Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.
Recurso não conhecido.
Existem duas possibilidades de despronúncia: (a) o juiz, em razão do juízo de retratação inerente ao RESE, volta atrás e despronuncia; (b) o Tribunal, ao julgar o RESE, reforma a decisão de pronúncia para impronunciar o réu (ou seja, para despronunciar)."
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/11/08/o-que-se-entende-por-despronuncia-2/