SóProvas


ID
751921
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em que consiste a despronúncia?

Alternativas
Comentários
  • Oportuna lição de NORBERTO AVENA:

    Impronúncia e despronúncia são conceitos que não se confundem, pois, ao passo que a impronúncia é a decisão do juiz de direito que determina a extinção do processo em virtude da ausência de indicativos de autoria e prova da materialidade do fato, a despronúncia ocorre quando o tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia, revoga esta decisão.
    (AVENA, Norberto. Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2010, p. 406)

      

    CORRETA B  
  • CORRETA a alternativa “B”.
     
    A despronúncia é a reconsideração da própria decisão de pronúncia, pelo juiz, ou a não aceitação da pronúncia por parte do Tribunal de Justiça, em face do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo pronunciado.
    A despronúncia, assim, pode ocorrer em duas hipóteses:
    1) se o juiz, em face do recurso em sentido estrito, interposto contra a sentença de pronuncia, reconsiderar a decisão, revogando-a;
    2)  se mantida a pronúncia, em primeira instância, vier o Tribunal a revogá-la.
    A despronúncia é, portanto, a revogação ou desconstituição da pronúncia anteriormente decretada, seja por parte do juízo de primeira instância, em sede de reconsideração, seja por parte do Tribunal de Justiça que, apreciando recurso do réu, reforma a sentença de pronúncia para impronunciá-lo. A distinção entre impronúncia e despronúncia está em que a primeira é decretada pelo juízo “a quo” em juízo de valor que afirma, desde logo, a inexistência do crime ou de indícios suficientes de autoria, enquanto a segunda pressupõe a existência de uma sentença de pronúncia e o reconhecimento desses pressupostos por parte do juízo de origem, mas que vem a ser reformada em sede de reexame pela instância “ad quem”.
  • "Trata-se da reforma da decisão de pronúncia, quando do julgamento do recurso em sentido estrito. A pronúncia é alterada para impronunciar o réu. Isso se chama despronúncia.

    O juiz inicialmente concluiu pela existência de indícios suficientes para levar o acusado ao julgamento pelo plenário, mas diante do recurso da parte passiva (réu) advém decisão alterando o entendimento primário para considerar que não existem provas sobre os elementos necessários para a pronúncia.

    Neste sentido, julgamento da 6ª Turma do STJ no REsp 1.010.570/DF (16/11/2010), relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura:

    RECURSO ESPECIAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

    A Corte de origem, ao desvendar a inexistência de indícios mínimos de autoria, tornou a controvérsia somente apurável em nível de cotejo probatório, o que recomenda a aplicação da Súmula 7 desta Corte.

    Não se é de verificar a prevalência do princípio do in dubio pro societate, no juízo de pronúncia, se nem ao menos restaram comprovados indícios suficientes de autoria, circunstância a ser considerada para permitir a despronúncia.

    Recurso não conhecido.

    Existem duas possibilidades de despronúncia: (a) o juiz, em razão do juízo de retratação inerente ao RESE, volta atrás e despronuncia; (b) o Tribunal, ao julgar o RESE, reforma a decisão de pronúncia para impronunciar o réu (ou seja, para despronunciar)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/11/08/o-que-se-entende-por-despronuncia-2/

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito RSE 70055519755 RS (TJ-RS)

    Ementa: RECURSO EM SENTIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DESPRONÚNCIA. 1. Ao juízo de pronúncia basta a comprovação da existência do fato e de indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena, certeza, como nas decisões de mérito.

  • Só eu achei mal redigida ? Credo

  • "A despronúncia é termo cunhado pela doutrina que equivale a impronúncia de um acusado que, inicialmente, havia sido pronunciado. A despronúncia pode se dar pelo juiz de primeiro grau ou pelo tribunal. Haverá despronúncia pelo juiz que prolatou a decisão quando ele se retratar ao apreciar a admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto, alterando sua decisão de pronúncia para impronúncia". 

    Néstor Távora.