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ID
751954
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a federação brasileira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os erros são os seguintes:

    a) CF não fala nada sobre trânsito em julgado.

    b) A União só pode intervir em municipios localizados em territorios federais, nunca localizados em estados-membros.

    d) Os Estados, no uso do poder constituinte derivado decorrente, não podem adotar um sistema de governo divergente daquele adotado pela CF/88 para o Brasil por uma questão relacionado ao princípio da simetria entre o poder consituinte originário e o derivado decorrente.

  • O art. 22 da CF estabelece a competência privativa da União para legislar, citando no inciso XII, além de jazidas e minas, outros recursos minerais e metarlugia. Sendo competência privativa, é passível de ser delegada, exigindo, porém, o parágrafo único do mesmo artigo que tal delegação seja feita somente por meio de Lei Complementar.

    Vale lembrar, ainda, que essa delegação não pode ser feita a um ou outro Estado membro isoladamente, sob pena de criar diferenças e desbalancear o pacto federativo. Desse modo, a delegação deve ser feita a todos os Estados indistintamente.
  • Toda questão de competência legislativa (sem se esquecer da competência legislativa sobre assuntos de interesse local, dispensada aos Municípios) ou será privativa da União ou concorrente entre União/Estados/DF... Assim sendo, e não se tratando de competência concorrente, a competência privativa pode ser delegada por intermédio de Lei Complementar Federal... no caso da questão em análise, fica fácil perceber que a Letra c) é a resposta correta, posto que a mesma afirma que os Estados-Membros poderão legislar (sobre qualquer coisa, pq ou ela será concorrente ou será privativa - delegável) e a seguir aponta o instrumento autorizador da delegação de forma correta (LCF). Boa Questão!
  • O que é intervenção federal? É a suspensão temporária das normas da Constituição para proteção da própria constituição federal. A federação surgiu da Confederação dos Estados Unidos pós 1776. A Confederação ficou debilitada, pois os Estados Americanos tinham supremacia, cada um era um país, não havia real unidade no modelo. Não havia uma Corte Suprema que pudesse declarar uma lei de um estado inconstitucional, pois tal declaração interferiria na soberania do estado membro. Surge, então, a Constituição Federal, que chama para si a soberania, distribuindo apenas competências e autonomia para os Estados membros. A intervenção federal serve para manter esta unidade. Se há federalismo, não há direito de secessão. A partir deste momento quem resolve conflitos entre estados da federação é a corte suprema, não se conseguindo resolver tal conflito, entra em cena a Intervenção Federal. A intervenção federal está prevista no art. 34 da CF,
    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    I - manter a integridade nacional; Faz cumprir o art. 1º da CF/88, que diz que a União é indissolúvel.
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; Aqui não importa a anuência do Estado membro. Por exemplo, se a Bolívia invade o estado do Acre, para reaver o que no passado lhe pertenceu, mesmo que a população acreana consinta, haverá intervenção.
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; Não basta, como constava da CF/1967, mera ameaça, mas o comprometimento tem que ser tal, que o estado-membro sozinho não consiga debelá-lo.
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; é a existência de uma coação imprópria. Um poder está impedindo outro de funcionar ou dificultando seu funcionamento de outro poder.
    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;Dívida fundada segundo a lei 4.320/64 são os compromissos com prazo superior a 12 meses.
    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; não é qualquer recusa que tem amparo neste dispositivo, não é qualquer lei. É, sim, aquela que gera prejuízo generalizado e que não é cabível uma solução judiciária para o caso.
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: são os princípios constitucionais sensíveis, servem para  conferir identidade jurídica à Federação.
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; os estados-membros tem que seguir simetricamente esta alínea. Não existe uma estado-membro parlamentarista.
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Os gestores da coisa pública devem responder pelos seus atos, prestar contas, que integrem a Administração direta ou quer a indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A intervenção federal só é cabível nos estados-membros e no distrito federal,nunca nos municípios. Uma quase exceção a regra é o caso dos territórios federais, que segundo doutrina mais abalizada funcionam como autarquias em regime especiais, aqui, então cabe intervenção da União.
    Fonte: Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco – 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2012. Capítulo 8.
  • Sobre a assertiva "a": 

    (A) Para que haja intervenção da União nos Estados-membros em razão do descumprimento de ordem judicial, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado desta, sendo incabível a medida nos casos de desrespeito do Estado-membro a uma decisão ainda sujeita a recursos. 

    Não é necessário que tenha havido o trânsito em julgado para a intervenção federal.

    STJ:

    “INTERVENÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, PELO ESTADO MEMBRO, DE DECISAO JUDICIAL. DEFERIMENTO. O OBICE OPOSTO PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL AO CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL IMPLICA NO DEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. A alegação de que a Intervenção Federal só se justifica quando se tratar de descumprimento de ‘decisão de mérito’, com transito em julgado, não impede a providencia excepcional, porquanto, se assim fosse cometer-se-ia, ao governador, o poder de postergar, indefinidamente, o andamento de todos os processos em que o auxílio da força publica fosse necessária à execução de decisões interlocutórias. Intervenção Federal deferida.”

    STJ, IF nº. 26/PR, Relator: Ministro Demócrito Reinaldo, Corte Especial, decisão por maioria, DJ de 05/06/1995.p. 16.607, RSTJ 75/65.
  • GAB C

     

    Art. 22, XII, PU, CF

  • a) CF não fala nada sobre trânsito em julgado.

    b) A União só pode intervir em municipios localizados em territorios federais, nunca localizados em estados-membros.

    d) Os Estados, no uso do poder constituinte derivado decorrente, não podem adotar um sistema de governo divergente daquele adotado pela CF/88 para o Brasil por uma questão relacionado ao princípio da simetria entre o poder consituinte originário e o derivado decorrente.

    O art. 22 da CF estabelece a competência privativa da União para legislar, citando no inciso XII, além de jazidas e minas, outros recursos minerais e metarlugia. Sendo competência privativa, é passível de ser delegada, exigindo, porém, o parágrafo único do mesmo artigo que tal delegação seja feita somente por meio de Lei Complementar.

    Vale lembrar, ainda, que essa delegação não pode ser feita a um ou outro Estado membro isoladamente, sob pena de criar diferenças e desbalancear o pacto federativo. Desse modo, a delegação deve ser feita a todos os Estados indistintamente.

  • GAB C

    a) CF não fala nada sobre trânsito em julgado.

    b) A União só pode intervir em municípios localizados em territórios federais, nunca localizados em estados-membros.

    c)  CERTO. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    d) O art. 22 da CF estabelece a competência privativa da União para legislar, citando no inciso XII, além de jazidas e minas, outros recursos minerais e metalurgia. Sendo competência privativa, é passível de ser delegada, exigindo, porém, o parágrafo único do mesmo artigo que tal delegação seja feita somente por meio de Lei Complementar.

  • Atenção! A União só pode intervir em municipios localizados em territorios federais, nunca de estados-membros.

    Art. 35 CRFB/88. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federalexceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;         

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.