SóProvas


ID
751996
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a exemplo do ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), em que o montante devido foi declarado, mediante a entrega da declaração respectiva, a chamada guia de informação e apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não pago, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - CORRETA
           No lançamento por homologação, havendo declaração de débito sem o correspondente pagamento na data do vencimento, o STJ entende que o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, tendo início o prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento para o pagamento da obrigação declarada. Sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução fiscal. 
    Súmula STJ 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
  • Resposta a) 
    não concordo com a resposta, na segunda parte, em relação a quando inicia a contagem do prazo.
    Embasamento:
    No mesmo sentido é a doutrina: "O prazo prescricional tem seu termo inicial a partir do momento da entrega da GFFIP ou a partir do vencimento da obrigação, se este for posterior à data da entrega do documento declaratório, já que a Fazenda Pública somente poderá exigir o crédito após o vencimento da obrigação tributária. (CRUZ, Célio Rodrigues da. A GRFIP como Meio de Constituição do Crédito Tribútário. RET 55, mai-jun/07, p. 128)
    No mesmo sentido.
    "Em se tratanto de declaração/confissão de dívida tributária não há que se falar em constituição definitiva do crédito. Inexiste ato de lançamento do tributo. Surgem, portanto, duas possibilidades: a) se a data de vencimento do pagamento do tributo é anterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr no dia seguinte àquele previsto como data-limite para a entrega da declaração/confissão; b)se a data de vencimento do pagamento dos tributos é posterior à data de vencimento da entrega da declaração/confissão, o prazo da prescrição começa a correr do dia seguinte àquele previsto como data-limite para o pagamento. (DELGADO, José Augusto. Reflexões Contemporâneas sobre a Prescrição e Decadência em Matéria Tributária. Doutrina. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. RFDT 10/21, ago/04)
     
    Em suma, como não há dados sobre o vencimento da obrigação, não pode o fisco iniciar as exações com a simples entrega da declaração, deve verificar se a mesma já está vencida. Desta feita, não há resposta correta para a questão.

    fonte: 
    http://junior-dpj.blogspot.com.br/2012/07/tributo-sujeito-lancamento-por.html
  • essa questão foi anulada pela banca. total de 20 questões anuladas, os primeiros canditados acertaram 92% da prova...
  • De qualquer forma a prescrição não seria contada a partir DA DATA DO VENCIMENTO???
    - Abraço
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Só para complementar:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
    1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon,  julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
    .............................................
    4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
    ......................................
    (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)