(F) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO FIXADO, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (CTN, art. 201).
(V) Conforme art. 208, CTN.
(V) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (CTN, art. 199)
(F) As autoridades administrativas federais PODERÃO REQUISITAR o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (CTN, art. 200).
Comentário somente do primeiro item:
O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa,
viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao
sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de
julgamento. (F)
Se o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é via judicial, será necessária a adoção de alguma providência que impeça a Administração Fazendária de AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Então vamos por partes:
1º) o crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, = correto
2º) viabilizando a execução fiscal = Depende, neste caso não! Pois há recurso administrativo pendente de julgamento. Ou seja, a contestação do sujeito passivo faz com que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, se o crédito tributário está suspenso não pode a Administração Fazendária viabilizar a execução fiscal contra o contribuinte devedor do crédito tributário até que haja a conclusão do julgamento do recurso administrativo.
CTN:
Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.