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ID
751999
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à administração tributária, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
( ) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
( ) As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal.
( ) Não é possível requisição de força policial federal pela Fazenda Pública estadual, mesmo quando esta entendê-la necessária à efetivação de medida que lhe é atribuída pela legislação tributária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • (F) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO FIXADO, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (CTN, art. 201).
    (V) Conforme art. 208, CTN.
    (V) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (CTN, art. 199)
    (F) As autoridades administrativas federais PODERÃO REQUISITAR o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (CTN, art. 200).
     

  • a)     Falso-Não é lícita a inscrição em dívida ativa quando ainda pendente de julgamento recurso administrativo interposto sob amparo de sentença judicial proferida em sede de mandado de segurança, onde foi assegurado o recebimento do recurso administrativo, independentemente da exigência de depósito prévio prevista no artigo 93, da Lei nº8.212/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.870/94.
    b)    Verdadeiro- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    c)     Verdadeiro- As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal. 
    d)    Falso- "A competência constitucional outorgada às pessoas de Direito Público para instituir tributos implica, necessariamente, a competência para proceder ao exercício da respectiva fiscalização junto aos sujeitos passivos e todos aqueles que com eles mantenham algum tipo de vinculação. Considerando que a Constituição confere os fins - direito ao recebimento dos tributos -, deve também propiciar os respectivos meios para sua efetivação."
    Cabe aqui ressaltar que a atividade de fiscalização somente pode ser exercida pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e somente pode ser delegada a outra, mas nunca a uma pessoa jurídica de direito privado, pois a função de fiscalizar é expressão da competência tributária, sendo um dos vetores pelos quais a Administração Pública verifica e assegura o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias, em prol do interesse público, não podendo ser confiado à iniciativa privada, sob pena de usurpação da coisa pública.
    Na esteira desse pensamento se encaixa a norma lapidada no art. 200, do Código Tributário Nacional, segundo a qual as autoridades administrativas podem requisitar força policial quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando isso for necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
     
  • Acredito que a colega Iris tenha se equivocado na hora de citar a lei na assertiva "a", pois se trata de lei previdenciária.
  • ( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
     
    Acredito que o fundamento para a primeira assertiva ser FALSA está noart. 151, III, do CTN:
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Segundo este dispositivo, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, o seu não pagamento não poderia viabilizar execução fiscal, dado que face à suspensão o crédito tributário por ora é inexigível e, por conseguinte, inexecutável.   
  • Comentário somente do primeiro item:

    O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento. (F)

    Se o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é via judicial, será necessária a adoção de alguma providência que impeça a Administração Fazendária de AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

    Então vamos por partes:

    1º) o crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, = correto 

    2º) viabilizando a execução fiscal = Depende, neste caso não! Pois há recurso administrativo pendente de julgamento. Ou seja, a contestação do sujeito passivo faz com que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, se o crédito tributário está suspenso não pode a Administração Fazendária viabilizar a execução fiscal contra o contribuinte devedor do crédito tributário até que haja a conclusão do julgamento do recurso administrativo.



  • NEM SEMPRE A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SERÁ PASSÍVEL DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

    O artigo 151, III do CTN é muito claro quanto a isso ao condicionar "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

    Neste caso, como a questão é de magistratura do estado do Paraná, provavelmente a lei do processo administrativo tributário paranaense deve prever hipótese de suspensão do crédito na pendência de julgamento de recurso administrativo.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.