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MORALIDADE - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADEPor este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
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RAZOABILIDADE: adequação entre meios e finsPROPORCIONALIDADE: veda a imposição de sações em medias superiores aàquelas estritamente necessárias.Assim, considera-se a razoabilidade e a proporcionalidade verdadeiros limitadores da Administração visando não atuar de forma contrária ao iteresse público.
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A questão poderia ser resolvida apenas com a aplicação de conhecimentos sobre o conceito do PRICÍPIO DA MORALIDADE....Bons estudos a todos...
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I. Conjunto de princípios ou padrões morais que norteiam a conduta dos agentes públicos no exercício de suas funções e a prática dos atos administrativos. (MORALIDADE)II. Adequação entre meios e fins, vedada imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (PROPORCIONALIDADE)Alternativa correta letra "D".
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A FCC, quando quer, facilita a vida do candidato. Questão simples que a pessoa mata só com a expressão "padrões morais" no item I.
Letra D, tranquilamente.
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Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.-2014
Moralidade Administrativa
Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem
que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser
absorvido pelo próprio conceito de legalidade.
No entanto, antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados
por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao
direito . Licitude e honestidade seriam os traços distintivos entre o direito e a
moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod licet
honestum est (nem tudo o que é legal é honesto) .
Antonio José Brandão (RDA 25 :454) faz um estudo da evolução da moralidade
administrativa, mostrando que foi no direito civil que a regra moral primeiro se
imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos
e, depois, pelas doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação
natural. Essa mesma intromissão verificou-se no âmbito do direito público, em
especial no Direito Administrativo, no qual penetrou quando se começou a discutir
o problema do exame jurisdicional do desvio de poder.
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
> Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;
> Dever de atuação ética do agente público;
> Concretização dos valores consagrados na lei;
> Observância dos bons costumes administrativos;
> Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).
O princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIO DA MORALIDADE:
> Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;
> Dever de atuação ética do agente público;
> Concretização dos valores consagrados na lei;
> Observância dos bons costumes administrativos;
> Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, haverá ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).
O princípio da proporcionalidade impõe à administração a adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (lei 9.784/99, art. 2°, VI).