SóProvas


ID
75292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de Ana foi extinto com o reconhecimento da culpa recíproca entre as partes pela Justiça do Trabalho. O contrato de trabalho de João foi extinto por força maior, também reconhecida pela Justiça do Trabalho. Nesses casos, com relação ao FGTS, a empresa empregadora de Ana e a de João pagarão multa de

Alternativas
Comentários
  • Em caso de culpa recíproca ou força maior que causem a extinção do contrato de trabalho, a multa rescisória de 40% do FGTS será devida pela metade, além de serem pela metade o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário. Portanto ao invés de sacar os 40% da multa rescisória, sacará 20%. Vale salientar que o depósito fundiário do FGTS caberá em sua totalidade.
  • Nos casos de força maior, sendo estável o empregado (inciso I, do Art. 502, CLT) a indenização ocorrerá de acordo com os artigos 477 e 478; Não tendo direito à estabilidade (inciso II do Art. 502, CLT), fara jus à metade da indenização a que teria direito em uma rescisão sem justa causa; assim como nos casos de contrato por tempo determinado (inciso III do Art. 502, CLT), metado do devido. Em todos os casos, sendo por rescisão sem justa causa, permanece o direito ao saque a conta vinculada.
  • A resposta dessa questão encontra-se em dois artigos constantes da Lei 8036/90, que dispõe sobre o FGTS. Vejamos:"Art. 18.§2º. Quando ocorrer despedida por CULPA RECÍPROCA ou FORÇA MAIOR, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §1º será de VINTE POR CENTO"."Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de CULPA RECÍPROCA e de FORÇA MAIOR".Como visto, a empresa terá que depositar na conta vinculada de Ana e de João a importância de 20% do montante de todos os depósitos realizados em suas contas vunculadas durante a vigência do contrato de trabalho (multa rescisória) e ambos poderão movimentar suas contas vinculadas.
  • GABARITO: D

    De acordo com a Lei 8.036/1990 em seu art. 18, § 2º, quando houver despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do trabalho, o percentual de que trata o § 1º (40%) será de 20 %.
  • Pessoal alguém poderia me dar exemplos do que seria um contrato extinto por força maior?? Brigadão

  • Pedro Manoel: um exemplo de contrato extinto por força maior seria: a empresa decretar falência, ou ter sofrido incêndio, ou algo que a obrigue demitir seus funcionários ou seja, a obrigue a fechar as portas...! 

  • Muito obrigado Priscila!!

  • A falência e a recuperação judicial não são casos de força maior, por expressa previsão legal (§1º, artigo 501, da CLT). A falência é resultado da má administração dos negócios, não podendo, assim, ser considerado como acontecimento inevitável, decorrente de força maior.

  • CULPA RECÍPROCA E FORÇA MAIOR: 20 % FGTS.

     Art. 20. L8036. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

     

    GABARITO ''D''

  • Letra (d)

     

    Culpa recíproca ou força maior, a indenização será de 20% sobre o total dos depósitos.

  • Gabarito letra d).

     

     

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    * Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por culpa recíproca:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Saque FGTS (integral)

    - 13° Proporcional (metade)

    - Férias proporcionais (metade)

    - Aviso prévio (metade)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

    ** O empregado, no caso de contrato extinto por culpa recíproca, não tem direito ao seguro-desemprego.

     

     

    *** Direitos ao empregado no caso de contrato extinto por força maior:

     

    - Saldo de salário (integral)

    - 13° Proporcional (integral)

    - Férias vencidas (integral)

    - Férias simples (integral)

    - Férias proporcionais (integral)

    - Aviso prévio (integral)

    - Seguro-desemprego

    - Saque do FGTS (integral)

    - Multa FGTS (metade = 20%)

     

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Lei 8.036, Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    LEI 8036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior.

    Art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

    Súmula 14 do TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.