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Olá guerreiros,
trata-se tão somente da lei 9.099/95, em especial o artigo 74.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Como sempre FCC = LETRA DE LEI
Bons Estudos
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LETRA A – ERRADA
L. 9099
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
LETRA B – ERRADA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
LETRA C – ERRADA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
(...)
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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cont.
LETRA D – CORRETA
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
LETRA E – ERRADA
Lorena terá direito à proposta, pois não está dentro das hipóteses do § 2º, do art. 76, da Lei 9.099
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (Lorena foi beneficiada antes desse prazo de 5 anos, de modo que pode lher ser oferecida a transação penal)
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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Resp. Letra D
Observação sobre a questão, acrescentando aos excelentes comentários:
No texto do caso exposto foi mensionado que a autora da infração Lorena causou lesões de natureza leve.
Dispõe artigo 88 da Lei 9099/95: "Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões cuposas".
Então no caso de composição do dano cíveis, não poderia haver ação penal porque por exceção da lei no caso de lesão leve dependerá de representação e a composição afastaria o direito de representação, conforme se deduz do § unico do art. 74 da referida Lei: " Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada a representação o acordo homologado acarreta a renuncia ao direito de queixa ou representação".
Bons Estudos.
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Discordo do comentário do professor quanto à letra "a".
Há condução coercitiva nos Juizados Especiais Criminais, sim.
O erro da alternativa "a" consiste na afirmação final de que o juiz, diante da ausência do autor da infração, agirá "redesignando a audiência designada" (aliás, um pleonasmo).
Nenhum ato será adiado e é cabível a condução coercitiva de quem deva comparecer. Esta regra visa a celeridade do procedimento sumárissimo e, obviamente, deve ser lida com temperamentos.
Lei nº9.099/95. "Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer."
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Não confundir:
1- transação penal: recorrivel com ap
2- composição civil: irrecorrivel
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Questão muito boa...
I - "errada"
Não existe a previsão de condução coercitiva, e, sim, a intimação pela secretaria do juizado - art 71. - lei 9.099/95
II - "errada"
A descrição deste item refe-se ao acordo de composição civil
art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Art. 76, §6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
III - "errada"
A questão quis confundir a sentença que homologa o acordo de composição civil entre a vítima e o autor do fato, com a sentença que homologa o acordo de transação proposta pelo Ministério Público.
Composição civl - irrecorrível - art. 74
Transação penal - cabe apelação - art. 76, §5º
IV - "certo"
Literalidade do art. 74
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
V - "errada"
O erro da questão esta em dizer "não faz jus a transação penal" na verdade ela faz jus a transação, pois não se enquadra no art. 76.
art. 76 §2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
- Lorena foi beneficiada por contravenção
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
1º de Abril de 2007 a 2 de maio de 2012 há mais de cinco anos
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Trata a questão do procedimento comum sumaríssimo, previsto na lei 9099/95.
LETRA A – Está ERRADA, pois o não comparecimento viabiliza a aplicação do art. 71 da Lei 9099/95 que dispõe: “Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.” Sobre intimação, a mesma lei informa que: “art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.” E que “Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público”.
Desse modo, não se fala em condução coercitiva no âmbito dos juizados especiais criminais.
LETRA B – Está ERRADA, pois o § 6º do art. 76 é expresso ao afirmar que: “§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º (Transação Penal) deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível".
LETRA C – ERRADA, pois da sentença que homologa a transação penal caberá apelação conforme dispõe o § 5º do art. 76: “Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei”.
LETRA D – CORRETA, pois a composição civil dos danos, que difere da transação penal, tem eficácia de título executivo, haja vista a expressa dicção do “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente”.
LETRA E – ERRADA, já que Lorena não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 2º, do art. 76, da Lei 9.099/95, pois, apesar de já ter sido beneficiada por transação penal anterior, esta já tinha ultrapassado o prazo de cinco anos exigido pelo inciso II do § 2º do artigo mencionado. Vejamos: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”
Assim, só se falaria em denúncia oral e em sequência do procedimento, no caso em comento, se Lorena não estivesse presente, conforme informa o “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis”.
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a) ERRADO - Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
b) ERRADO - a sentença homologatória transação penal não tem efeitos civis automáticos. Ou seja, não há configuração de título executivo judicial com a homologação. Se fosse o caso, caberia à vítima apenas executar o título no juízo cível. Mas não é isso que acontece, vejam: art. 76, § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
c) ERRADO - cabe recurso de apelação, na forma do art. 76, §5º, combinado com o art. 82 da lei 9.099/1995.
d) CERTO - Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
e) ERRADO - será dada a oportunidade ao ofendido de exercer o seu direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Depois, caso haja representação ou o crime seja de ação penal pública incondicionada, o MP ainda poderá propor a Transação penal. Vejam: Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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Joaquim Feliciano, na audiência preliminar não há condução coercitiva,ou seja, a vítima é intimada pela secretaria do jecrim. Agora, na audiência de instrução e julgamento, quando imprescindível, o juiz determinará a condução coercitiva de quem deva comparecer, pois nenhum ato será adiado.
Fase preliminar, artigo 71, e audiência de instrução e julgamento, artigo 78, parágrafo segundo, e artigo 80.
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Joaquim Feliciano, na audiência preliminar não há condução coercitiva,ou seja, a vítima é intimada pela secretaria do jecrim. Agora, na audiência de instrução e julgamento, quando imprescindível, o juiz determinará a condução coercitiva de quem deva comparecer, pois nenhum ato será adiado.
Fase preliminar, artigo 71, e audiência de instrução e julgamento, artigo 78, parágrafo segundo, e artigo 80.
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mulheres.....brigando por besteira kkkk