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I - ERRADO. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVAO ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do EMPREGADOR, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.II - CERTA. A prova do trabalho em jornada extraordinária compete ao RECLAMANTE, nos termos do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, pois se trata de fato constitutivo de seu direito e deve ser feita de modo inequívoco e convincente, pois prevalece a presunção de que o trabalho se desenvolva dentro da jornada ordinária.III - CERTA. "Art. 333. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".IV- CERTA. TST - RECURSO DE REVISTA: RR 332850:Salário-família. Termo inicial da obrigação -O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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Só para deixar um pouco mais claro o segundo item:HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Cabe ao Reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário, alegado na inicial. Se a análise da prova apresentada, especialmente a da testemunhal, demonstrar que o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, por não ter exibido, em juízo, prova robusta e convincente da sobrejornada apontada, impossível deferir-se o pedido de condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. (TRT 15ª R. – RO 015347/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
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CORRETA (A) - II, III e IV.
Item I - ERRADO.
Sum. 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de Provar o término do contrato de trabalho, quando negados a Prestação de serviço e o desPedimento, É DO EMPREGADOR, Pois o PrinciPio da continuidade da relação de emPrego constitui Presunção favorável ao emPregado.
Item II - CERTO.
Em regra, a Prova da jornada extraordinária de trabalho comPete ao EMPREGADO Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito.
Art. 818, CLT: a Prova das alegações incumbe à Parte que as fizer. Art. 333, inc. I, CPC: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Sum. 338/TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do emPregador que conta com mais de 10 emPregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não aPresentação injustificada dos controles de frequência gera Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual Pode ser elidida Por Prova em contrário. (...)
Item III - CERTO.
Art. 333, CPC - o ônus da Prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato imPeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Item IV - CERTO.
Sum. 254/TST - SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a Prova de filiação. Se feita em juizo, corresPonde à data de ajuizamento do Pedido, salvo se comProvado que anteriormente o emPregador se recusara a receber a resPectiva certidão.
Alea jacta est!
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Complementando os comentários anteriores....
A assertiva III também se justifica pelo teor da Súm. 6, VIII do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial."
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GABARITO: A
Estão corretas as assertivas II, III e IV, pela análise a seguir realizada:
I. Errada, pois a informação contradiz o entendimento consolidado na Súmula nº 212 do TST, a seguir transcrita, que afirma ser do empregador o ônus da prova:
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
II.Correta, pois o art. 818 da CLT diz que cabe à parte que alegar o fato, o ônus da prová-lo. No caso, se o empregado alega que trabalhou em jornada extraordinária, cabe ao mesmo a prova, a não ser que seja aplicada a Súmula nº 338 do TST, que trata das empresas com mais de 10 empregados, que devem possuir registro de ponto, bem como a juntada de cartões de ponto com horários uniformes, em que há a inversão do ônus da prova.
III. Correta, em decorrência do entendimento da Súmula nº 6, VIII do TST, abaixo transcrita:
“É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”
IV. Correta, pois de acordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 254 do TST:
“O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”.
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Em país de multinacionais como o Brasil, a regra é que o ônus da prova da jornada extraordinária recaia sobre a empresa e não sobre o empregado. Esse "em regra" torna a resposta muito relativa.
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Acabei de resolver uma outra questão da própria FCC sobre esse tema, no gabarito aponta que o ônus da prova referente a HE é do empregador.
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A prova do fato constitutivo é de quem alega, mas se o estabelecimento tiver mais de 10 empregados o ônus da prova é invertido, por virtude do art. 74, § 2º, da CLT.
TST, súmula 338: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”