SóProvas


ID
753469
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as assertivas abaixo atinentes às licitações.

I. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

II. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, ainda que, inquestionavelmente, a alteração não afete a formulação das propostas.

III. É permitida a combinação das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993.

IV. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Nos termos da Lei nº 8.666/1993, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra b) - CORRETAS
    Conforme o art. 20 da Lei 8666, as licitação serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
    O art. 23,  §º 7º estabelece que na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • L8666/93

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;
    II - tomada de preços;
    III - convite;
    IV - concurso;
    V - leilão. 

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo
  • Gabriel, excelente comentário, obrigada. Uma pequena ressalva, o item IV "Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. ", está nos Art. 23, parag.7.
  • Não entendi bem o que esse item IV quer dizer...
  • Ana Cristina, isso significa dizer, em outras palavras, que a Administração pode cotar uma quantidade menor do que ela precisa. 
    Digamos que a Adm. esteja querendo comprar 100 impressoras. Daí, ela pode realizar duas licitações, por exemplo, uma para adquirir 50, e depois realizar outra licitação, para adquirir as 50 restantes. Isso se explica porque, se ela assim proceder, estará dando oportunidade para as pequenas empresas "estarem no páreo", entende? Com isso se aumenta a competitividade e a Adm sai ganhando. 
    Duas observações:
    1) no exemplo, se o preço das 100 impressoras ensejar o uso da modalidade tomada de preço, por exemplo, essa modalidade será a adotada em todas as licitações realizadas. Não pode adotar na primeira licitação uma modalidade e na segunda uma outra modalidade, porque, aí, seria caso de fracionamento, o que é vedado!
    2) Em relação à economia de escala: economia de escala é quando se produz uma quantidade maior, ou se adquire, com custo menor. Isso acontece no dia a dia: se você for comprar uma caneta, digamos que ela vai lhe custar 3 reais. Mas se decidir comprar 10, a unidade sairá por 2,50, por exemplo. Isso é , mais ou menos, economia  de escala. Então, a 8666 quando diz que não se deve comprometer essa economia de escala é porque, antes de decidir realizar mais de uma licitação nos casos de se fazer cotação inferior à demanda, é preciso atentar se essa manobra não prejudicará a economia de escala. 
  • Peculiaridade do item III:
    É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação PELO ADMINISTRADOR, contudo pode ser criada outras modalidades pelo LEGISLADOR, exemplo é a Lei 10.520 (Pregão).
  • Com relação a assertiva IV , ela está presente no artigo 23 


    § 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. 

  • Alternativa correta letra B

    I - Correta. Pois de acordo com o art. 20, caput, lei 8666/93, as licitações serão efetuadas no local em que se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público devidamente justificado.

    II - Incorreta. De fato, qualquer modificação no edital exige a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido. No entanto, Se a alteração não afetar a formulação das propostas, não se exige a divulgação da alteração mediante divuldagação pela mesma forma.

    III - Incorreta, porque na verdade é vedada a combinação das modalidades de licitação previstas na lei 8666/93, bem como a criação de outras modalidades de licitação.

    IV - Correta, pois de acordo com o art. 23, §7º lei 8666/93, na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou para o complexo, É PERMITIDA A COTAÇÃO de quantidade inferior à demanda na licitaçao, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital ficar o mínimo quantitativo para preservar a economia de escala.
  • O erro do item II, está no " ainda que"? 

  • I - Art. 20, caput, LLC: As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público devidamente justificado.


    II - Art. 21, § 4º, LLC: Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo anteriormente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


    III - Art. 22, § 8º, LLC: É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas nesse artigo.


    IV - Art. 23, § 8º, LLC: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • DEUS DEFENDA COMBINAR AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO OU CRIAR OUTROS  TIPOS DE LICITAÇÃO, VEJA :


    -> Art. 22, § 8º , L8666: É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas nesse artigo.

    -> Art. 45 §5, L8666 : É VEDADO a utlização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

    GABARITO "B"
  • Vcs teriam um exemplo de bem divisível que de acordo com o item IV?

  • Oi, Hugo Virgílio.!De acordo com a apostila Estratégia Concursos da Lei 8.666/93, pág. 39, o professor dá um exemplo sobre isso: "em uma licitação para a compra de 1000 cadeiras, é permitido que o licitante ofereça proposta para fornecimento de apenas 200, podendo o edital estipular o quantitativo mínimo a ser aceito pela Administração."

  • I. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado. Art.20 caput



    II. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, ainda que, inquestionavelmente, a alteração não afete a formulação das propostas. (exceto quando não afetar a formulação) Art.21 § 4º


    III. É permitida a combinação das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993. (Vedado criar modalidades ou combiná-las) Art.22 § 8º



    IV. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. Art.23 § 7º

     

    Lei 8666/93