Aqui temos a
própria sequência de interpretação de um contrato administrativo:
1º suas próprias
cláusulas;
2º os preceitos de
direito público; (supletivamente, ou seja, somente de forma complementar)
3ª A Teoria Geral
dos Contratos, descrita no Código Civil; e (se mesmo assim o problema não for
resolvido, utilizaremos como fonte interpretadora)
4ª as disposições
do direito privado.
O direito privado é o berço da ideia
de contratos. Podemos daqui tirar lições muito importantes, por exemplo, a de
que um contrato administrativo pode supletivamente ser regido por regras de
direito privado. Aparente absurdo, não? Então, cuidado! Nas provas, quando cobrar esse
aspecto do artigo 54 não e incomum.
Segundo Maria Sylvia Zanella di
Pietro, os contratos em que a Administração é parte, sob regime jurídico
publicístico, derrogatório e exorbitante do direito comum, possuem as seguintes
características:
--- > presença
da administração pública como poder público - a Administração possui uma série
de prerrogativas não extensíveis ao contratado.
--- > finalidade
pública - está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública.
--- > obediência
à forma prescrita em lei - a forma é essencial, para benefício tanto da
Administração quanto do contratado, para fins de controle da legalidade.
--- > procedimento
legal - a lei estabelece uma série de procedimentos obrigatórios para a
celebração dos contratos como autorização legislativa, avaliação, motivação,
autorização pela autoridade competente, indicação de recursos orçamentários e
licitação.
--- > natureza
de contrato de adesão - todas as cláusulas dos contratos administrativos são
fixadas unilateralmente pela Administração, fixando as condições em que
pretende contratar com o particular. A apresentação de propostas pelos
licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração.
--- > natureza
intuito personae - a condição pessoal do contratado, apurada em procedimento
licitatório, é essencial na relação contratual Administração-particular. A Lei
nº 8.666/1993 admite que a Administração subcontrate partes de obra, serviço,
ou fornecimento, desde que essa possibilidade e os limites da subcontratação
estejam previstos no edital e no contrato. (obs.: a Lei não veda, ela admite a
possibilidade, dentro de certos limites. Pelo texto legal, o que é vedado é a
subcontratação integral).
--- > presença
de cláusulas exorbitantes - tais como exigência de garantia, alteração / rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de penalidades, anulação e retomada do
objeto.
--- > mutabilidade
- decorre do poder de alteração unilateral que possui a Administração e também
de outras circunstâncias, como a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro.