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ID
753535
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei nº 0066/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, o processo disciplinar será conduzido por comissão

Alternativas
Comentários
  • Art. 167 §1º da lei 066/93. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

  • Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
    contado da data da publicação do ato que constituir a comissão
    , admitida a sua prorrogação
    por igual prazo
    , quando as circunstâncias o exigirem.

    § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
    seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final

     

  • a) ERRADA - Art. 165.  - 03 (três) servidores

    b) ERRADA – ART 165 ,§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

    c) ERRADA  - ART. 168. – 60 DIAS

    d) CERTA -  ART 168, §1ºl.

    e) ERRADA -  ART 166 – Assegurado o sigilo necessário

  • a) composta de dez servidores estáveis, designados pela autoridade competente, os quais escolherão, dentre eles o seu presidente. 

    Art. 165 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade, competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. 

     

     b) da qual poderá participar parente do acusado, afim, na linha colateral, em terceiro grau. 

    165 § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

     

     c) que deverá concluí-lo no prazo máximo de trinta dias, não sendo admitida prorrogação. 

    Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

     

     d) que, sempre que necessário, dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.  

    168 § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 

     

     e) cujas reuniões e audiências serão sempre públicas, sem caráter reservado. 

    Art. 166 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
    assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

  • 0066/93

    CAPÍTULO III

    PROCESSO DISCIPLINAR

    Art. 164. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de serviço por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Art. 165. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

    § 1º A comissão terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

    § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

    Art. 166. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    Art. 167. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II - inquérito administrativo, que compreende instauração, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    Art. 168. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

    § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações

    adotadas