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Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
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questão totalmente NULA.pois todos os itens não são salários in natura.Em especial o item I - não é considerado salário para qualquer efeito. Por força de súmula do TST.tst súmula Nº 367 UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOI - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.assim com base na súmula e no art. da CLT citado em comentário anterior pelo colega, percebe-se que nenhum dos itens são considerados salários in natura.Inexiste resposta - QUESTÃO NULA DE PLENO DIREITO.
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Pessoal,concordo com vcs que esta questão caberia recurso para ser anulada, porem vcs sabem dizer se de fato ela foi anulada?
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Alberto tem toda razão, leiam tal Sumula:SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, AINDA QUE, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades PARTICULARES. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)Questão totalmente equivocada.
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O primeiro item está errado por causa do período de férias, por que descaracteriza a condição: "quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado TAMBÉM em atividades particulares."
No caso de férias o empregado utilizaria o veículo SOMENTE em atividades particulares. Se o empregado está utilizando o veículo durante as férias esse veículo não é "indispensável para a realização do trabalho".
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Acredito que não foi anulada. A súmula do TST fala em "veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para a realização do trabalho, ainda que seja ela utilizado pelo empregado em atividades particulares". A FCC usou a literalidade da lei nas outras alternativas, exceto nessa. E a referida súmula não fala em férias, fim de semana e muito menos em economia salarial do laborista.Enfim, não conheço o que a doutrina diz sobre isso, se alguém souber, traga alguma contribuição.
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Concordo plenamente com o Alan, pois como o empregado utilizou o veículo nas férias, o mesmo passa a ter natureza salarial.
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A questão não foi anulada e nem tem razão pra ser.Vejam que ele recebeu o carro pelo serviço realizado e não para executar o serviço, foi dado como recompensa, sendo assim tem natureza salarial.( :
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Mais uma vez: essa questão NÃO foi anulada. Está correta.Vejam: o carro foi concedido PELO trabalho (ou seja, tem natureza salarial). Não foi para atividade indispensável para o trabalho. O carro será do empregado! Além disso, a questão deixa bem claro que foi concedido como ECONOMIAL SALARIAL do trabalhador. A FCC quis dizer que tem natureza salarial!Vi essa explicação no site www.euvoupassar.com.br, numa das aulas de remuneração e salário do Prof. Ricardo Resende, auditor fiscal do trabalho.
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A própria afirmação nos passa a resposta para a pegadinha: I. Veículo fornecido ao empregado PELO serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista. Dica do professor Renato Saraiva (PELO/PARA): - Em se tratando de condição necessária PARA o trabalho - não é salário in natura(ex: carro PARA desenvolver vendas, equipamento de proteção individual PARA o trabalho, uniforme de uso PARA o serviço, etc.)- Quando se tratar de uma vantagem PELO trabalho realizado, como está escrito na questão, será salário in natura.
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Como disseram os colegas, o veículo foi fornecido como recompensa, como vantagem dada ao trabalhador pela prestação do serviço.
Ademais, para que não seja considerado salário in natura, segundo a Súmula 367 do TST, é necessário o veículo ser indispensável ao trabalho. Sendo indispensável, tanto faz se o empregado o utiliza somente no trabalho ou também em atividades particulares, pois, ainda assim, não terá natureza salarial.
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Concordo com os colegas que disseram que o carro, nessa questão, possui natureza salarial. Não temos indicação nenhuma no item que o carro é usado como ferramenta de trabalho, visto que o carro foi fornecido pelo serviço desenvolvido, como recompensa, prêmio, e não para o serviço como ferramenta indispensável ao serviço.
E devemos atentar também que o item fala que o empregado usa o carro durante as férias, o que é mais uma indicação que o carro não é usado como ferramenta de trabalho, e por essa razão seu fornecimento pelo empregador tem natureza salarial.
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O gabarito está correto. De acordo com o entendimento do TST:
“SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO. Consignou o e. Regional que a vantagem em epígrafe [Veículo] era concedida ao empregado PELO cargo exercido, ou seja: como vantagem salarial pelo cargo ocupado (fl. 401). Salientou, a seguir, em reforço de sua tese, que o veículo permanecia à disposição do obreiro durante as vinte e quatro horas do dia, podendo ser utilizado durante o horário normal de trabalho e fora dele, sendo certo, ainda, que o automóvel permanecia em poder do reclamante durante as FÉRIAS. Em nenhum momento o Acórdão Regional refere o caráter oneroso da vantagem. Ora, como já ressaltado alhures, a utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços constitui salário in natura, nos precisos termos do art. 458 da CLT."
De fato, a questão, em momento algum referiu-se à essencialidade do veículo para o desenvolvimento dos serviços do empregado.
Boa sorte a todos!
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PELO serviço: salário in natura
PARA o serviço: não configura salário in natura.
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quase caí na pegadinha. Só não caí porque a banca foi boazinha não colocando nenhuma alternativa que afirmasse que seriam todos os itens. só depois disso foi que reli, e percebi a pegadinha. A FCC às vezes dá uma mãozinha.
a súmula diz que:
...veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Sendo que o enunciado diz:
I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista.
"pelo serviço" nos faz lembrar que o que é PELO serviço é salarial, e o que é PARA o serviço não é.
a parte em itálico é que tem o objetivo de induzir ao erro, porém a questão em nenhum momento fala que o veículo era indispensável à realização do trabalho. Questão que pede atenção, gabarito correto.
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Eta galera que faz discussão por uma questão que só requer atenção!!!!
O carro possui NATUREZA GRATUITA E HABITUAL para o empregado caracterizando SALÁRIO "IN NATURA"!!!!!!!!!!!!!!
Os outros itens é a cópia da lei!!! vejam abaixo:
Art. 458 - § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
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Somente porque o item I não fala que o veículo é indispensável ao trabalho torna o item falso? Temos que prestar atenção nessa palavra "indispensável" porque já é a segunda questão que faço e erro por conta da ausência da palavra. Então, pelo visto, é assim: se o veículo for fornecido pelo empregador a empregado e esse usa inclusive nos fins de semana, será salário utilidade, se, ao contrário, estiver escrito que o veículo é indispensável ao trabalho e o empregado também o utiliza aos fins de semana, então, não será salário utilidade! :/
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Pessoal a questão é clara em dizer: Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido ,ou seja, é uma utilidade para o empregado fornecida para que ele se utilize do carro não para a prestação do serviço e sim para uso próprio, sendo que ao final o item ainda reforça a utilidade : como economia salarial do laborista, deixando mais claro que é exclusivamente para uso particular do trabalhador.
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Os VEÍCULOS terão natureza salarial, quando - exclusivamente - forem empregados em atividades particulares. Quando os mesmos forem empregados, exclusivamente, em serviço ou para o serviço e em atividades particulares NÃO terão natureza salarial.
Na questão, o veículo é concedido pela empresa para uso em atividades particulares - PELO SERVIÇO. Logo, o veículo, no exemplo, possui natureza salarial sim, de acordo com entendimento sumulado do TST.
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NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
Previdência privada
Assistência médica, hospitalar e odontológica
Seguro de vida
Transporte
Educação
Vestuário
MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
- PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
- PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
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Gente,
O veículo foi fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, ou seja, o cara trabalha na empresa e por aquele trabalho ele recebeu o carro e o utiliza com a finalidade que quer. Ou seja, tem natureza salarial sim...
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Ultilidade Fornecida PELA prestação dos servições => Natureza Salarial
Ultilidade Fornecida para prestação dos serviçoes => Não é salário!
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Galera, observem no item I a expressão "PELO serviço desenvolvido..."
Ou seja, NATUREZA SALARIAL.
Sobre as discussões de súmulas, não caberiam, uma vez que se trata de uma questão de TÉCNICO JUDICIÁRIO - nível médio.
COM MEU SINCERO RESPEITO aos colegas e também aos ocupantes do cargo de nível médio, mas não são pertinentes estas discussões teóricas.
Letra da lei apenas... No caso, todos os demais itens estão previstos na CLT, com exceção do item I.
Por eliminação, está INCORRETO.
Bons estudos...
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Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
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Por que esta questão está desatualizada? Obrigada.
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vanessa ribeiro de sousa, acredito que esta questão não está desatualizada. Foi erro do site. Quando clicamos no link "Alterações", dentro da questão, aparece o indicativo de questão desatualizada e as justificativas.
Neste caso os colegas no site justificaram a desatualização com a redação da Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Mas entendo que a redação da Súmula não contraria o item I da questão, que fala em "veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista". Ou seja, o enunciado da questão não fala que o veículo fornecido é indispensável para a realização do trabalho. Pelo contrário, fala que o veículo foi fornecido pelo serviço, e não para o serviço.
Ademais, a questão é de 2008 e a Súmula 367 é de 2005, resultado da conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1.
Peço aos colegas que me corrijam se eu estiver errada.
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Concordo com vc, Poliana. A questão não está desatualizada.
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Porque n tem nenhuma questao q afirma q estao todas incorretas d acordo c a jurisprudência atual,nenhuma representa sálario in natura ou útilidades.
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Não está desatualizada. Pessoal viaja feio e atrapalha os estudos dos demais colegas. É necessário que o veículo seja indispensável para a realização do trabalho.
Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
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"Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido"
2 interpretações:
1ª - É marromeno assim: Te cedo um fusquinha pra você xarlar, e mais 50 conto de gasosa, tudo isso pelo trabalho prestado, logo - SALÁRIO.
2ª - Te cedo o fusquinha, de qualquer jeito, com tanque cheio, e nem precisa ir resolver as coisas da empresa nele pq tem um Honda Fit novinho na garagem, com a logomarca da empresa e tudo mais e à disposição, logo, o fusquete é dispensável, portanto - SALÁRIO. (Sum. 367)
Desatualizado onde Batiman?
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GABARITO: D
ACREDITO QUE NÃO ESTEJA DESATUALIZADA.
COMPLEMENTANDO DE ACORDO COM A REFORMA:
ART. 458
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)