Art. 774 da CLT - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
A resposta desta questão (letra A - intimação da penhora) fudamenta-se no art. 16 da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), por ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, conforme determina o art. 889 da CLT: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."
Reza o art. 16 da LEF: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.