Hoje a questão estaria errada.
Redação NBR 9050/2004:
3.38 rota de fuga: Trajeto contínuo, devidamente protegido proporcionado por portas, corredores, antecâmeras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço externo, protegido do incêndio.
Redação NBR 9050/2015:
trajeto contínuo, devidamente protegido, constituído por portas, corredores, antecâmaras, passagens
externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações
destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de sinistro de qualquer ponto da edificação, até atingir
uma área segura.
3.1.33 rota de fuga (redação atual - 2015)
trajeto contínuo, devidamente protegido, constituído por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de sinistro (alterada pela norma de 2015-acredito que sinistro seja mais abrangente, pois se refere a qualquer evento que fuja do normal) (na antiga era incêndio) de qualquer ponto da edificação, até atingir uma área segura (alterada pela norma de 2015) (na antiga era até atingir via pública ou expaço externo, protegido do incêndio)