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ID
75655
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ulisses, como ocupante de cargo em comissão na administração pública federal foi nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições que atualmente ocupa. Nesse caso, é correto afirmar que a acumulação remunerada dos cargos públicos não estará vedada, porque Ulisses

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90:"Art. 9º A nomeação far-se-á: (...)Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. "
  • Lei 8112/90Art. 119: o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."Art. 9º A nomeação far-se-á: (...) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
  • esse caso, é correto afirmar que a acumulação remunerada dos cargos públicos não estará vedada, porque Ulisses
    d) deverá optar pela remuneração de um deles durante a interinidade.
    Não entendi a questão.... A banca afirma que a acumulação remunerada não é vedada e a opção correta afirma que ele deverá optar pela remuneração de um dos cargos.
    Então não existe ACUMULAÇÃO REMUNERADA dos CARGOS EM COMISSAO e sim Acumulaçao de Cargos!

  •         Art. 9o,  Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

     

     

         Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão (regra), exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (regra)

     

     

         (exceção)   Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

  • GABARITO: LETRA D

    Da Nomeação

    Art. 9  A nomeação far-se-á:

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.