A) INCORRETA -
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
B) INCORRETA
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
C) INCORRETA
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
D) CORRETA
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
E) INCORRETA
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
O instituto da evicção ocorre quando, após a aquisição, venha o adquirente a perder a propriedade de um bem por determinação judicial.
O adquirente tem o direito de exigir contratualmente que o alienante da coisa venha a responder por eventual evicção que venha a ocorrer. A principal espécie de contrato a ver presente a condição de o alienante responder pela evicção á a compra e venda. Outros tipos contratuais, porém, lista tal garantia como possível. São os casos do pagamento (art. 359), contratos onerosos em geral (art. 447), troca (artigo 533), transação (art. 845) e de quinhões hereditários (art. 2.024). Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação (art. 552).
Podem as partes contratar para excluir ou para diminuir os efeitos da evicção, conforme dicção do artigo 448 do Código Civil. Desde que o faça de forma expressa e que garanta a ciência do adquirente, pois este, ao provar que, embora tenha assinado o contrato contendo cláusula de exclusão ou diminuição da responsabilidade do alienante, não soube do risco ou se declarou, por outra forma, que não assumiria risco ou não aceitava a diminuição da garantia pela parte contrária (art. 449).
As garantias de evicção importam, além do preço em sua totalidade, nas despesas que o adquirente teve com contratos e escrituras, custas processuais e honorários advocatícios que tiver como condição para restituição do seu dinheiro e por eventuais indenizações que, em função do negócio, teve que fazer perante outrem. E, de acordo com o artigo 451 do Código Civil de 2002, ainda que a coisa venha a se deteriorar, sem dolo do adquirente, subsiste o direito à evicção.
Por tudo isso, a resposta correta é a opção: D