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ID
75661
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da evicção, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Altern. A - incorreta, conf. art. 450, p.ú.: O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu;Alter. B - incorreta, conf. art. 448: podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção;Alter. c - incorreta, conf. art. 457: não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;Altern. D - correta, conf. art. 453;Altern. e - incorreta, conf. art. 447: subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha dado em hasta pública.
  • Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. Carlos Roberto Gonçalves (2002:46).
  • Código CivilA) ERRADA"Art. 450 - Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial."B) ERRADA"Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção."C) ERRADA"Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa." D) CORRETA"Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante."E) ERRADA "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública."
  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
  • A) INCORRETA -
    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
     

    B) INCORRETA
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    C) INCORRETA
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    D) CORRETA
    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    E) INCORRETA
    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
  •  

    O instituto da evicção ocorre quando, após a aquisição, venha o adquirente a perder a propriedade de um bem por determinação judicial.

    O adquirente tem o direito de exigir contratualmente que o alienante da coisa venha a responder por  eventual evicção que venha a ocorrer. A principal espécie de contrato a ver presente a condição de o alienante responder pela evicção á a compra e venda. Outros tipos contratuais, porém, lista tal garantia como possível. São os casos do pagamento (art. 359), contratos onerosos em geral (art. 447), troca (artigo 533), transação (art. 845) e de quinhões hereditários (art. 2.024). Não se admite, em regra, a garantia de evicção em caso de doação (art. 552). 

    Podem as partes contratar para excluir ou para diminuir os efeitos da evicção, conforme dicção do artigo 448 do Código Civil. Desde que o faça de forma expressa e que garanta a ciência do adquirente, pois este, ao provar que, embora tenha assinado o contrato contendo cláusula de exclusão ou diminuição da responsabilidade do alienante, não soube do risco ou se declarou, por outra forma, que não assumiria risco ou não aceitava a diminuição da garantia pela parte contrária (art. 449). 

    As garantias de evicção importam, além do preço em sua totalidade, nas despesas que o adquirente teve com contratos e escrituras, custas processuais e honorários advocatícios que tiver como condição para restituição do seu dinheiro e por eventuais indenizações que, em função do negócio, teve que fazer perante outrem. E, de acordo com o artigo 451 do Código Civil de 2002, ainda que a coisa venha a se deteriorar, sem dolo do adquirente, subsiste o direito à evicção.  

    Por tudo isso,  a resposta correta é a opção: D

  •  Só pra complementar, uma fórmula básica sobre a evicção:

    A responsabilidade pode até ser totalmente excluída, desde que tenha sido
    pactuada expressamente a cláusula de exclusão e o adquirente foi
    informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e o aceitou). Situações:

    a) Cláusula expressa de exclusão da garantia + ciência específica do risco

    pelo adquirente + assunção integral do risco pelo adquirente = isenção do

    alienante de toda responsabilidade.

    b) Cláusula expressa de exclusão da garantia – ciência do risco pelo

    adquirente ou de ter assumido o risco = responsabilidade do alienante

    apenas pelo preço pago pela coisa evicta.

    c) Omissão da cláusula = responsabilidade total do alienante + perdas e

    danos.

    Aula do professor Lauro Escobar (ponto dos concursos)

  • Gabarito: D

    Art. 453, CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

     

    A letra C está errada porque NÃO PODE O ADQUIRENTE DEMANDAR. Vide o artigo 457, CC.