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ID
75682
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Hotel Fazenda Água da Chuva celebrou contrato de trabalho por tempo determinado com Denise pelo prazo de 2 meses (Dezembro e Janeiro), tendo em vista a neces- sidade de um número maior de empregados em razão das férias escolares, Natal e Ano Novo. No Carnaval seguinte, também em razão da necessidade temporária de maior número de empregados, o hotel celebrou outro contrato de trabalho com prazo determinado com Denise pelo prazo de 1 mês (Março). De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), neste caso, a sucessão de contratos de trabalho com prazo determinado é

Alternativas
Comentários
  • art.443-o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.parágrafo 1º-considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo préfixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.parágrafo 2º- o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b)de atividades empresariais de caráter transitório;c)de contrato de experiência
  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.No caso em tela o contrato será válido pois sua expiração se deu pela realização de certos acontecimentos.
  • B = Entendo como CORRETA, conforme art. 452 da CLT.D = Entendo como ERRADA, por mais que o resultado apresentado seja este. Motivo: O parágrafo segundo do artigo 443 da CLT menciona algo relacionado com algo temporário, mas não pode ferir o artigo 452 da mesma norma.
  • É importante está atento que no caso em tela as contratações foram implementadas em decorrência de certos acontecimentos ( no caso necessidade imperiosa de contratar mao de obra extraordinária para a realização das ativisades); esse fato deve ser considerado, pois impede a incidência das privisões da primeira parte do art.452 da CLT, por amoldar-se na conjectura da ressalva esculpida no bojo do próprio dispositivo consolidado citado.Vejamos: Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, SALVO se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Na verdade, esta questão encontra fundementação na jurisprudência do TST, veja:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS. SERVIÇO TRANSITÓRIO. UNICIDADE CONTRATUAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, com supedâneo no conjunto fático-probatório dos autos, reputou válidos os contratos a termo efetuados pela reclamada, em atendimento ao acréscimo sazonal da demanda em períodos de Natal e Páscoa. Dessa forma, partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra violação dos preceitos legais indicados, tendo em vista o comando legal contido no art. 453, § 2º, -a-, da CLT, que expressamente autoriza essa hipótese de contratação por prazo determinado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.      
    Processo: AIRR - 341940-04.2006.5.02.0090 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010.

    OU seja, acréscimo sazonal é enquadrado na exceção do art. 452.
  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • O presente caso não revela prorrogação de contratos, mas sucessão, pois é celebrado novo contrato. É o que ocorre com empregados de pousadas ou hotéis, em que estes necessitam de um número maior de empregados apenas em certas épocas do ano, como as de férias, feriados prolongados, etc. Há, assim, a possibilidade de renovação sucessiva de tais pactos, pois dependem da realização de certos acontecimentos. (Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, pág. 107, 24ª Ed).
  • questão repetida, o site já possui uma questão idêntica a esta --> Q25225
  • Para aqueles, como eu, quem ficaram na dúvida da razão de ser do art. 452...
    "O artigo em epígrafe ocupa-se da sucessão de contratos a prazo, com solução de continuidade na prestação de serviço. Essa interrupção é que diferencia a figura daquela outra apresentada pelo artigo precedente. A parte final do artigo acima transcrito faz uma ressalva dos contratos que se sucedem, não em vir tude de ato exclusivo de vontade do empregador, mas devido à própria natureza do serviço. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem revelado forte simpatia por orientação diversa. A norma hospedada no artigo sob comento sofreu sensível abrandamento pelo texto dado, ao art. 443, pelo Dec.lei n. 229/67" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 316)
    As alterações as quais o autor se referem são justamente as limitações previstas no §2º do 443, limitando as hipóteses de contratação temporária. Ora, o art. 452, acaba perdendo um pouco sua utilidada prática porque as situações previstas neste dispositivo como possibilitadoras de sucessão contratual (serviço especializado ou verificação de certo acontecimento) são, em geral, as mesmas situações a autorizar o próprio contrato a termo, com exceção, talvez, do contrato de experiência:
    "(...) raramente será válida a sucessividade contratual, no presente caso, ao contrário das duas hipóteses de validade previstas no final do art. 452 da CLT. Não parece viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior - já que, nesse caso, o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o art. 452): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de exprimentação." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 546
    )
    Alguém consegue pensar em alguma hipótese de contratação a termo que atenda os requisitos do art. 443, §2º e que não acabe automaticamente atendendo também os requisitos da parte final do art. 452?
  • Não concordo com o gabrito da questão, pois o trabalho desenvolvido pela obreira esta relacionada em uma das hipoteses do parágrafo 2. do art 443, ou seja a transitoriedade do trabalho (aumento da demanda da mão de obra naquela época do ano), e não a realização de certos acontecimentos.
    O problema é que essa última parte do art. 452 deixa margem para interpretações menos vantajosas para o trabalhador, como foi o caso da questão.
  • GABARITO: D

    Embora aparentemente (e logicamente também) a atividade de hotéis em época de férias e verão seja previsível, é pacífico na jurisprudência que a contratação visando a suprir maior demanda em tais épocas de enquadra no permissivo legal da contratação por prazo determinado (inclusive trabalho temporário, frise-se).

    Neste sentido, certos acontecimentos são conceituados como aqueles que ensejam a sucessividade de contratos a termo para atender a demandas sazonais, como ocorre na hipótese enunciada pela questão.

    Assim, a sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado, no caso, é válida, embora tenha ocorrido antes dos seis meses. Isso porque a situação se enquadra na exceção prevista no art. 452 da CLT.
  • RESPOSTA: D


    SERVIÇOS CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO: Nesse caso, em virtude de situações excepcionais na empresa, houve a contratação de empregados apenas para realizar serviços transitórios. Esse tipo de contratação é muito comum em épocas festivas, como Natal, Dia das Mães, Páscoa etc. Além dessas situações, há possibilidade desse contrato para substituição de pessoal permanente da empresa. Ex.: períodos de férias, licença gestante, afastamento em razão de acidentes etc.

    O prazo de duração desse contrato é de, no máximo, 2 anos. Há possibilidade de ser estipulado prazo menor. A CLT possibilita, ainda, uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos. Assim, pode-se ajustar contrato com duração de 5 meses, prorrogável por mais 1 ano ou, ainda, 1 ano prorrogado por mais 1 ano (não há necessidade, para fins de prorrogação, de prazo idêntico ao anterior). Se desrespeitado o limite máximo de 2 anos ou se houver mais de uma prorrogação, o contrato será, automaticamente, transformado em prazo indeterminado.

    Fonte: Henrique Correia_2014
  • Artigo 452, CLT
    A regra é o prazo de seis meses entre um contrato e outro, mas o artigo trás duas exceções:
    Se a expiração deste dependeu de execução de serviço especializado ou
    realização de certos acontecimentos.
    Na questão em tela, ocorreu por por realização de certos acontecimentos. 
     

  • Letra D.

     

    A Banca se fundamentou na parte final do artigo 4 52, considerando que o feriado citado na questão configura certo

    acontecimento suscetível de autorizar o novo contrato a prazo determinado:

     

    CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro

    contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da

    realização de certos acontecimentos.

     

    Prof. Mário Pinheiro