ATUALIZANDO E SINTETIZANDO OS MELHORES COMENTÁRIOS DOS ILUSTRES COLEGAS DE ESTUDO:
Alternativa I (ERRADA) Art. 5o, parágrafo único, I, do CC: a concessão deve ser feita por instrumento público.
Alternativa II (ERRADA): Artigo 4o, II com redação de 2015 retira a necessidade de comprovação do “discernimento reduzido” previsto na redação anterior.
Alternativa III (ERRADA): Artigo 3o, III, do CC REVOGADO em 2015:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
Alternativa IV (CORRETA): Artigo 1.561 do CC: "Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."
Artigo 1.563: A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
NOTA1: Entretanto, ainda que os atos nulos em geral não produzam efeitos, no casamento putativo, que é contraído na ignorância de um ou de ambos os consortes quanto à existência de impedimentos, produz efeitos de um casamento válido para o consorte de boa-fé, apesar de ser anulável ou mesmo nulo.
NOTA2: Casamento Putativo: (...) "o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo. A palavra Putativo deriva do latim putare (imaginar, crer), isso significa que o casamento foi realizado na ignorância de circunstâncias, que se conhecidas, por um ou ambos os cônjuges, não os levariam ao matrimônio. Neste tipo de casamento só a aparência é real, pois na verdade é nulo.." (...) http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5