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ID
756949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições a respeito da capacidade civil.

I. A emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais, mediante instrumento particular autêntico, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

II. São relativamente incapazes os ébrios habituais que tenham discernimento reduzido.

III. Pessoa que sofreu grave acidente e encontra-se em coma por vários meses pode ser interditada como absolutamente incapaz.

IV. Declarado nulo o matrimônio e reconhecido o casamento putativo em favor daquele que alcançou a capacidade por força do casamento, a emancipação continua válida e produz todos seus efeitos. Está correto o contido apenas em

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Alternativa I (ERRADA): A emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais, mediante instrumento particular autêntico, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
    (art. 5º, parágrafo único, I, do CC: a concessão deve ser feita por instrumento público)


    Alternativa II (CORRETA): Transcrição do artigo 4º, parágrafo segundo, do CC.

    Alternativa III (CORRETA): Encaixa-se no artigo 3º, III, do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".


    Alternativa IV (CORRETA): Graças ao teor do artigo 1.561 do CC: "Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

  • A fundamentação do colega acima no Item II está errada, pois é art. 4, inciso II e não parágrafo segundo. Acho que foi erro de digitação.

  • Com relação ao Item IV, melhor explicando, em regra, haverá o retorno a situação de incapacidade sim, pois com a anulação ou nulidade do casamento, que é o principal, os seus efeitos secundários ( dentre eles a emancipação) não podem subsistir, SALVO na situação prevista no Art. 1561 que prevê a subsistência dos efeitos secundários do casamento nulo ou anulável, quando houver putatividade, em homenagem a boa fé de um ou de ambos os cônjuges ( Casamento entre irmãos por exemplo).
  • ASSERTIVA I: FALSA. A emancipação voluntária desta espécie exige que o instrumento seja público, mas não particular, conforme estabelece o Art. 5º, parágrafo único, I, do CC/02;

    ASSERTIVA II: VERDADEIRA. Conforme estabelece o Art. 4º, II, do CC/02 (os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;)

    ASSERTIVA III. VERDADEIRA. Trata-se de hipótese de causa transitória que inviabiliza a manifestação de vontade, com o reconhecimento da incapacidade absoluta por meio de interdição (Art. 3º, III, do CC/02 -  os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade);

    ASSERTIVA IV. VERDADEIRA: Esta situação privilegia o princípio da boa-fé e da eticidade das relações jurídicas, instituídos pela novel codificação civil, de forma que o casamento putativo não gerará prejuízo ao cônjuge de boa-fé.

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 5o: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 4o: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: [...] II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 3o: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...] III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 1.561, § 1o: Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    Artigo 1.523: A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
    terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
    NOTA: Entretanto, ainda que os atos nulos em geral não produzam efeitos, no casamento putativo, que é contraído na ignorância de um ou de ambos os consortes quanto à existência de impedimentos, produz efeitos de um casamento válido para o consorte de boa-fé, apesar de ser anulável ou mesmo nulo.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • eu queria realmente entender o que faz um ser humano postar um comentário exatamente igual ao outro.

    nao acredito que ele nao tenha visto; é muita vontade de comentar, só pode
  • Pessoal, eu acertei essa questão, mas fiquei em dúvida na assertiva III.
    Consta o seguinte comentário no livro de Marcos Ehrhardt Jr. (Direito Civil, LINDB e parte geral, pág 145):

    "A incapacidade, como exceção à regra geral, deve ser demonstrada em processo de interdição. Contudo, a   interdição pressupõe um estado duradouro de incapacidade, motivo pelo qual não se amolda à hipótese descrita no art. 3º, inciso III, do CC/02, em face da transitoriedade da situação descrita. Dessa forma, embora representadas por um curador, não se deve decretar a interdição de tais indivíduos (art. 1.767, inciso II c/c art. 1.780 do CC/02)."

    Sendo assim, ela não seria interditada... o que vocês acham??
  • Na incapacidade relativa do inciso II, Art. 4º,  o discernimento reduzido não cabe apenas aos com deficiêcia mental não?
    Quer dizer, então, que não basta ser hébrio habitual, por exemplo, é necessário ter o discernimento reduzido para ser considerado relativamente incapaz????!
  • Pessoal, tive a mesma dúvida do colega Eduardo.
    O dispositivo legal dá a entender que o dicernimento reduzido refere-se apenas aos que tenham deficiência mental, não se estendendo aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos.
    Se for isso mesmo,  o item II estaria incorreto.

    Alguém, por favor, pode ajudar?

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:



    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;





  • Bárbara, o autor do livro que você citou está correto: a interdição pressupõe um estado duradouro de incapacidade. A questão, a propósito, conseguiu demonstrar esse estado duradouro. Se você observar, o indivíduo já está há vários meses internado no hospital. Essa questão seria mais facilmente resolvida se observamos qual é a finalidade do instituto da interdição, isto é, a CURADORIA dos bens do interditando. Basta se perguntar se o acidentado teria condições de administrar os seus bens, em estado de coma, para rapidamente responder que ele não só pode como DEVE ser interditado com absolutamente incapaz, sob pena de perecimento de seu patrimônio.

    Com relação aos ébrios habituais, eu utilizaria uma interpretação mais sistêmica do que literal: se a preocupação do dispositivo é a conteúdo do ato de vontade na formação do negócio jurídico, eu diria que o ébrio habitual com reduzido discernimento para veicular aquele ato é quem deve ser tratado como relativamente incapaz. O mesmo pode ser dito em relação aos viciados em tóxico. É só perceber: o que vai ser determinante para o dispositivo é a qualidade da manifestação da vontade, contra o que os terceiros de boa-fé estariam protegidos de eventual anulação do negócio jurídico, e não a condição do manifestante: se ébrio, deficiente ou toxicomano.

    Espero ter ajudado
  • Concordo com os colegas que questionaram a questão do ébrio habitual + discernimento reduzido. Da leitura do art. 4º, inciso II, interpreto que o discernimento reduzido cabe apenas ao deficiente mental... Acertei por ser a "menos errada", mas também não entendi... Se alguém puder nos explicar, agradeço desde já!!

    Posta no meu mural quem responder, por favor! Obrigada! :)
  • O item 2 levou em consideração o caso concreto, na prática cotidiana só pode ser considerado relativamente incapaz,  os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos que tenham sido interditados por ter o discernimento reduzido. Alias, a palavra-chave para o concurso para ser relativamente incapaz é essa "discernimento reduzido".

  • Casamento Putativo: (...) "o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo.A palavra Putativo deriva do latim putare (imaginar, crer), isso significa que o casamento foi realizado na ignorância de circunstâncias, que se conhecidas, por um ou ambos os cônjuges, não os levariam ao matrimônio. Neste tipo de casamento só a aparência é real, pois na verdade é nulo.." (...)  http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5

  • Pessoal, atenção: a Lei 13.146/2015 - estatuto da deficiência prevê que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Todos os demais são relativamente incapazes. Art. 114 da Lei 13.146

    Art. 114.  A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    .............................................................................................

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” (NR)


  • Questão desatualizada.... Em razão do Estatuto da Pessoa com deficiência, a alternativa III agora está incorreta!

  • ATUALIZANDO E SINTETIZANDO OS MELHORES COMENTÁRIOS DOS ILUSTRES COLEGAS DE ESTUDO:

    Alternativa I (ERRADA) Art. 5o, parágrafo único, I, do CC: a concessão deve ser feita por instrumento público.

    Alternativa II (ERRADA)Artigo 4o, II com redação de 2015 retira a necessidade de comprovação do “discernimento reduzido” previsto na redação anterior.

    Alternativa III (ERRADA): Artigo 3o, III, do CC REVOGADO em 2015:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)

     

    Alternativa IV (CORRETA): Artigo 1.561 do CC: "Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão."

    Artigo 1.563: A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por

    terceiros de boa fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    NOTA1: Entretanto, ainda que os atos nulos em geral não produzam efeitos, no casamento putativo, que é contraído na ignorância de um ou de ambos os consortes quanto à existência de impedimentos, produz efeitos de um casamento válido para o consorte de boa-fé, apesar de ser anulável ou mesmo nulo.

    NOTA2: Casamento Putativo: (...) "o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo. A palavra Putativo deriva do latim putare (imaginar, crer), isso significa que o casamento foi realizado na ignorância de circunstâncias, que se conhecidas, por um ou ambos os cônjuges, não os levariam ao matrimônio. Neste tipo de casamento só a aparência é real, pois na verdade é nulo.." (...) http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5