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ID
756952
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.
    A fundação só pode ser criada por instrumento público ou testamento.
    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    b)
    Correta.
    A teoria maior foi adotada pelo Código Civil e a teoria menor pelo CDC.
    Para a teoria maior é necessário comprovar a fraude e do abuso por parte dos sócios, constituindo requisitos para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Enquanto que para a teoria menor, o simples prejuízo do credor é motivo suficiente para a desconsideração. Assim, não é  preciso se preocupar em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade.

    C) Errada. 
    A finalidade da fundação é taxativa (
    religiosa, moral, cultural ou de assistência).
    Art. 62. 
    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    d) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é fundada no risco administrativo. Ou seja, a responsabilidade é objetiva (só precisa provar o dano e o nexo causal), exonerando o Estado da obrigação de indenizar quando houver as excludentes.
  • Segue julgado acerca da jurisprudência do STJ sobre teoria menor e teoria maior:

    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
    Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor.
    Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
     

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 62 do Código Civil: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Letra B –
    CORRETAEMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE EXECUÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER - SUPRESSAO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 283/STJ - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7/STJ – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇAO DA TEORIA MENOR - PRECEDENTE - RECURSO IMPROVIDO (AgRg no Ag 1342443-PR).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 62, parágrafo único do Código Civil: A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
     
    Letra D –
    INCORRETAA Constituição Federal de 1988 disciplinou a extensão da responsabilidade civil do Estado, no seu parágrafo 6° do artigo 37: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
    A primeira conclusão que pode ser extraída do texto constitucional em exame é a adoção expressa da teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade do Estado, ao condicionar a responsabilidade objetiva ao dano decorrente da sua atividade administrativa. Ao determinar que o Estado só responde pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, evidenciou a necessária relação de causa e efeito entre a atividade pública e o dano, ou seja, a teoria do risco administrativo, para os que adotam as distinções da teoria do risco.
    Daí que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos
    seus servidores quando não estiverem no exercício de sua função ou agindo em razão dela. Não responderá, também, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, quando tais causas excluírem o nexo de causalidade entre o dano e a atividade pública.
  • Lembrando que a TEORIA DO RISCO INTEGRAL mencionada na alternativa "d" somente é aplicável aos casos de responsabilidade por DANOS NUCLEARES. 

  • O art. 62 do CC - trata das fundações -  mudou, porém não afetou o erro da letra C. Segue abaixo o art. 62:

     

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:   (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • CC, art. 62: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e

    IX – atividades religiosas.