SóProvas


ID
756961
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições e assinale a alternativa correta.

I. Não anula o negócio jurídico a coação praticada por terceiro da qual o beneficiário do contrato não tinha conhecimento.

II. Na fraude pauliana decorrente de ato de liberalidade, é irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação.

III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento.

IV. A ameça de mal dirigido a pessoa não pertencente à família do contratante pode caracterizar coação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III - correta

          Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.  
  •  GABARITO: D

    I - CERTA. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
    Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

    II - CERTA

    III - CERTA. Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão. 

    IV - CERTA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

  • GABARITO CORRETO C.
  • Gabarito (C)
    I. Não anula o negócio jurídico a coação praticada por terceiro da qual o beneficiário do contrato não tinha conhecimento. 

    Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
    Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.
    II. Na fraude pauliana decorrente de ato de liberalidade, é irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação.
    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
    Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem.
    III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento. 
    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
    Lesão: E um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.
    IV. A ameça de mal dirigido a pessoa não pertencente à família do contratante pode caracterizar coação.
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
    Fonte: Novo Código Civil Comentado (Maria Helena Diniz, Ed. 16ª, 2012).

  • Eu acho que o item IV está certo. pois depende de análise do juiz!
  •  O dolo de aproveitamento é uma das diferenças entre lesão e estado de perigo, exigindo-se o dolo  apenas neste.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte,(dolo de aproveitamento) assume obrigação excessivamente onerosa.
  • "A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória.
     
            O atual Código Civil manteve o sistema do anterior, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.
     
            Não adotou, assim, a tese de que se trataria de ineficácia relativa, defendida por grande parte da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude a execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o devedor alienante e o terceiro adquirente.
     
               A fraude contra credores, que vicia o’ negócio’ de simples anulabilidade é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia). que já o eram ao tem­po da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar.
     
               A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.
     
               Para a propositura da ação pauliana é indispensável que se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a furtar-se o devedor do pagamento da dívida.
     
               Tais atos fraudulentos se exteriorizam pela alheação* ou oneração dos bens do devedor, visivelmente prejudiciais aos interesses do credor, desde que o desfalque patrimonial venha a alterar profundamente a condição de solvabilidade do devedor em relação ao credor.
    (ato pelo qual se transfere ou aliena coisa de que se tem a propriedade)"
  • Enquanto o dolo manifesta-se pelo ardil, a coação traduz uma violência psicológica, uma ameaça:

    a) Coação Física (Vis Absoluta): NJ inexistente.

    Gera a inexistência do NJ, porque não há vontade na celebração. Ex.: cidadão forte segura a vítima e apõe sua impressão digital em um contrato.

    b) Coação Moral (Vis Compulsiva): NJ inválido.

    Coação moral (Vis compulsiva) traduz violência psicológica; a vontade existe, mas é embaralhada.

  • Não entendi o item II. Diz que não importa que o terceiro tenha boa fé, mas o art. 161 exige má fé.

    Creio que para a ação pauliana necessita má fé do terceiro.

    Mas para fraude praticada pelo insolvente é irrelevante a má fé do terceiro.

    Se puderem ajudar...

  • I. Não anula o negócio jurídico a coação praticada por terceiro da qual o beneficiário do contrato não tinha conhecimento.

    Art. 54, CC/2002. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    II. Na fraude pauliana decorrente de ato de liberalidade, é irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação.

    Em relação à fraude contra credores, prevista no art. 158 do CC:

    Se a disposição dos bens do devedor for onerosa (ex.: compra e venda): necessário conluio fraudulento + evento danoso.

    Se a disposição dos bens do devedor for por ato de liberalidade (ex.: doação): basta o evento danoso, por isso é irrelevante a boa-fé. Presume-se que houve a fraude contra credores.

    III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento.

    Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Pelo dispositivo, percebe-se que, ao contrário do estado de perigo, a lesão não exige o dolo de aproveitamento, ou seja, não exige que a outra parte saiba da condição de necessidade ou inexperiência.

    Assim, a lesão exige o elemento objetivo (onerosidade excessiva presente no momento da contratação) + o elemento subjetivo (decorre da premente necessidade ou inexperiência).

    IV. A ameça de mal dirigido a pessoa não pertencente à família do contratante pode caracterizar coação.

    Art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    GABARITO: C

  • III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento. 

    III - CERTA. Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.