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Alternativa III - correta
Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
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GABARITO: D
I - CERTA. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
II - CERTA
III - CERTA. Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
IV - CERTA. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
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GABARITO CORRETO C.
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Gabarito (C)
I. Não anula o negócio jurídico a coação praticada por terceiro da qual o beneficiário do contrato não tinha conhecimento.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.
II. Na fraude pauliana decorrente de ato de liberalidade, é irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem.
III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Lesão: E um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo. ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da pane que se aproveitou.
IV. A ameça de mal dirigido a pessoa não pertencente à família do contratante pode caracterizar coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Fonte: Novo Código Civil Comentado (Maria Helena Diniz, Ed. 16ª, 2012).
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Eu acho que o item IV está certo. pois depende de análise do juiz!
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O dolo de aproveitamento é uma das diferenças entre lesão e estado de perigo, exigindo-se o dolo apenas neste.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte,(dolo de aproveitamento) assume obrigação excessivamente onerosa.
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"A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória.
O atual Código Civil manteve o sistema do anterior, segundo o qual a fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negócio jurídico.
Não adotou, assim, a tese de que se trataria de ineficácia relativa, defendida por grande parte da doutrina, segundo a qual, demonstrada a fraude ao credor, a sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude a execução, declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o devedor alienante e o terceiro adquirente.
A fraude contra credores, que vicia o’ negócio’ de simples anulabilidade é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia). que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar.
A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito.
Para a propositura da ação pauliana é indispensável que se verifique o ânimo de fraude ou dolo, tendente a furtar-se o devedor do pagamento da dívida.
Tais atos fraudulentos se exteriorizam pela alheação* ou oneração dos bens do devedor, visivelmente prejudiciais aos interesses do credor, desde que o desfalque patrimonial venha a alterar profundamente a condição de solvabilidade do devedor em relação ao credor.
(ato pelo qual se transfere ou aliena coisa de que se tem a propriedade)"
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Enquanto o dolo manifesta-se pelo ardil, a coação traduz uma violência psicológica, uma ameaça:
a) Coação Física (Vis Absoluta): NJ inexistente.
Gera a inexistência do NJ, porque não há vontade na celebração. Ex.: cidadão forte segura a vítima e apõe sua impressão digital em um contrato.
b) Coação Moral (Vis Compulsiva): NJ inválido.
Coação moral (Vis compulsiva) traduz violência psicológica; a vontade existe, mas é embaralhada.
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Não entendi o item II. Diz que não importa que o terceiro tenha boa fé, mas o art. 161 exige má fé.
Creio que para a ação pauliana necessita má fé do terceiro.
Mas para fraude praticada pelo insolvente é irrelevante a má fé do terceiro.
Se puderem ajudar...
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I. Não anula o negócio jurídico a coação praticada por terceiro da qual o beneficiário do contrato não tinha conhecimento.
Art. 54, CC/2002. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
II. Na fraude pauliana decorrente de ato de liberalidade, é irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação.
Em relação à fraude contra credores, prevista no art. 158 do CC:
Se a disposição dos bens do devedor for onerosa (ex.: compra e venda): necessário conluio fraudulento + evento danoso.
Se a disposição dos bens do devedor for por ato de liberalidade (ex.: doação): basta o evento danoso, por isso é irrelevante a boa-fé. Presume-se que houve a fraude contra credores.
III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento.
Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Pelo dispositivo, percebe-se que, ao contrário do estado de perigo, a lesão não exige o dolo de aproveitamento, ou seja, não exige que a outra parte saiba da condição de necessidade ou inexperiência.
Assim, a lesão exige o elemento objetivo (onerosidade excessiva presente no momento da contratação) + o elemento subjetivo (decorre da premente necessidade ou inexperiência).
IV. A ameça de mal dirigido a pessoa não pertencente à família do contratante pode caracterizar coação.
Art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
GABARITO: C
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III. A lesão, no Código Civil, não exige o dolo de aproveitamento.
III - CERTA. Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.