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ID
756967
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito do casamento.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    É a única alternativa que não está correta.
    De acordo com o artigo 1.517 do atual Código, o homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos podem se casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Esta, por sua vez, é adquirida aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º).Efetivamente, os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes (artigo 4º, inciso I). Portanto, podem contrair matrimônio, desde que a autorização de ambos os pais ou representantes legais. A contrario sensu, a partir dos 18 (dezoito) anos, ou seja, quando se atinge a maioridade civil, não se verifica mais a exigência de autorização.

    Não se exige a cumulação de autorização dos pais e do juiz. Todavia, a denegação do consentimento daqueles, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz (art. 1.519 do CC).
  • a - Art. 1.523. Não devem casar:  Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    c - 
    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
    d - Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz

  • Alternativa Incorreta B - No capítulo II - Da capacidade para o casamento, art. 1517 " O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil ". Ou seja, a questão traz a incidência de autorização judicial, o que conforme disposição legal não é necessário.
     

  • B - incorreta . Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

     

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • ATENÇÃO!! Tendo em vista a alteração do art. 1518 CC por força da lei 13.146/2015, a alternativa D também estaria errada, já que não cabe mais a revogação por curador. 

  • § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.           (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • a) As causas suspensivas do casamento podem ser relevadas judicialmente, provando inexistência de prejuízo. 

    Art. 1.523, parágrafo único.


    b) O casamento do relativamente incapaz depende da anuência de ambos os pais e de autorização judicial.

    Art. 1.517, parágrafo único e art. 1.631 - autorização judicial só em caso de divergência dos pais.


    c) O companheiro viúvo não pode se casar com a filha de sua companheira, pois o parentesco por afinidade também se estabelece na união estável. 

    Art. 1.595, § 2º


    d) Os pais, tutores e curadores podem, até o momento da celebração do casamento, revogar a autorização concedida ao incapaz para se casar.

    Somente pais e tutores, conforme art. 1.518


    Em 2018 as letras b) e d) estão incorretas

  •    ATUALMENTE

    Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização

     

    ANTES 

    Os pais, tutores e curadores podem, até o momento da celebração do casamento, revogar a autorização concedida ao incapaz para se casar.