SóProvas


ID
75697
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na sucessão de empresas, a estipulação contratual de claúsula de não-responsabilização

Alternativas
Comentários
  • Doutrina e jurisprudencia trabalhista tem admitido a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida, integrando a mesma o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista (litisconsórcio), quando verificada que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida.
  • Esse tipo de cláusula não possui qualquer valor para a justiça do trabalho, que rege pelos princípios protetivos trabalhistas.Na prática esse tipo de estipulação tem o intuito de garantit na espefera civil o direito de ação regressiva da empresa sucedida em relação empresa sucessora, em eventual responsabilização por haveres trabalhistas no caso em concreto.Assim em resumo pode se dizer que em caso de sucessão de empresa - há a responsabilidade direta da empresa sucessora, estando a empresa sucedida responsável subsidiariamente.Como já pacificado pela doutrina e jurisprudência a responsabilização SUBSIDIÁRIA da empresa sucedida é verificada quando a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida.
  • Mais uma questão polêmica. Entendo que este tipode questão, que visa entendimento doutrinário e jurisprudencial, principalmente quando inexiste Súmula ou OJ dispondo sobre o assunto, como é o caso, não deveria fazer parte desta prova.A questão toma contornos diferente frente a cada caso concreto, como no julgado a seguir:TRT-PR-26-08-2008 SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA. Havendo a sucessão de empresas, é do sucessor a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado, tendo em vista que o vínculo empregatício se forma com a unidade econômica produtiva. Exceção ocorre quando a sucessão seja fraudulenta e objetive prejudicar os direitos dos empregados, hipótese em que se justificará a responsabilidade da sucedida com amparo nas disposições do artigo 9º da CLT.TRT-PR-04761-2007-661-09-00-5-ACO-30132-2008 - 4A. TURMARelator: MÁRCIA DOMINGUESPublicado no DJPR em 26-08-2008
  • Letra D. Responsabilidade na Sucessão Trabalhista:

    a) O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.

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    A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária.

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    Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.

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    Limite:

    O sucedido fica responsável pelos contratos transferidos: (sucessão lícita)

    1ª Corrente: eternamente.

    2ª Corrente: pelos créditos oriundos até a sucessão (interpretação analógica da OJ 225 da SDI-1).

    3ª Corrente: por até 2 anos da sucessão (interpretação analógica do CC, no que tange ao sócio retirante).

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    No caso de fraude, não existe limite, aplica-se o art. 9 da CLT e o art. 942 do CC. A responsabilidade é solidária.

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    b) O sucessor é responsável, inclusive, pelos contratos encerrados antes da efetivação da sucessão, o sucedido é o responsável subsidiário. Para Calvet, hoje é entendimento majoritário que, independentemente de haver ou não rescisão antes da sucessão, o sucessor assume todos os contratos anteriores, inclusive se houver RTs em andamento.

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    OJ 261 da SDI-1 do TST. Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

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    c) Ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.

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    d) No caso de contrato de franquia, não há responsabilidade da franqueadora, pois não se trata de sucessão. Discute-se se é grupo de empresas.

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    Obs.: Não há sucessão no caso de desmembramento que importe na criação de outro Município. Cada uma das novas entidades se responsabiliza pelos direitos dos empregados no período em que configurarem empregadores. (RR 178.467/95, TST, 4ª Turma).

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    OJ 92 da SDI-1 do TST. Desmembramento de municípios. Responsabilidade trabalhista. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

  • Colegas,

    A empresa sucessora é a única responsável pelas verbas trabalhistas passadas, presentes e futuras!!!
  • Lamentável essa questão. Ela não tem nada de pacífico nem na doutrina nem na jurisprudência. Apenas alguns autores entendem que a responsabilidade do sucedido é subsidiária. Mas como a FCC costuma cobrar o que está expresso na lei, imaginei que a resposta levaria em conta o art. 9º da CLT (a exemplo da decisão citada pelo colega acima), responsabilizando solidariamente ambos. Talvez, se fosse a CESPE ou ESAF, desse para pensar em responsabilidade subsidiária, mas não com a FCC. Infelizmente, a banca fugiu completamente da regra. Assim fica difícil saber qual a diretriz seguir nos estudos. Será que houve recurso da questão? Caberia.
  • De acordo com Godinho, o Direito do Trabalho não preserva, em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor assume na integralidade o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato.
    Sobre a Cláusula de Não Responsabilidade, o mesmo autor diz que tornam-se irrelevantes para o Direito do Trabalho a existência de cláusulas contratuais firmadas no âmbito dos empregadores envolvidos sustentando, por exemplo, que o alienante responderá por todos os débitos trabalhistas, até a data da transferência, sem  responsabilização do adquirente. Os efeitos dessas cláusulas, portanto, cingem-se somente às relaçoes jurídicas civeis ou comerciais entre as empresas, não afetando os direitos e prerrogativas contratuais.

    Não encontrei, todavia, nada que relacionasse as Cláusulas de Não Responsabilidade com uma possível responsabilidade subsidiária da empresa sucedida, que justifique a letra D como correta.

    Dizer que ela não possui nehum valor para o direito do trabalho, tudo bem, mas relacionar isso a uma responsabilidade subsidiária... não entendi.
    A não ser que, quando a questão diz "responsabilidade subsidiária", esteja se referindo à possibilidade de ação regressiva por parte da sucedida, mas ai creio que são nomenclaturas que designam coisas diferente.

    Quem souber algo sobre essa relação, por favor, me manda um recado pra eu olhar aqui a resposta porque eu realmente não entendi.

    Valeu!
  • A questão realmente não é pacífica, Orlando Gomes e Elson Gottschalk buscam esclarecer a polêmica:

    "Autores há, porém, que sustentam a permanência da responsabilidade o cedente, após a cessão. Estariam ambos ligados por uma obrigação solidária para com os empregados. Nenhum preceito legal estabelece esta solidariedade, de modo expresso ou sequer implícito. Ora, solidariedade não se presume; é convencional ou legal. Se a lei não a estabeleceu, solidariedade não há.

    Os que admitem a permanência da responsabilidade do primitivo empregador afirmam que só subsiste quando o cessionário (novo empregador) não pode cumprir as obrigações legais. Apenas nesta hipótes excepcional, poderá o empregado voltar-se contra seu ex-empregador. Não há, pois, obrigação disjuntiva.

    Ainda que de difícil fundamentação jurídica, não se pode negar, contudo, que o primacial objetivo do Direito do Trabalho de amparar o empregado exige o reconhecimento da responsabilidade do primitivo empregador, em casos excepcionais.

    Poder-se-ia, com efeito, estabelecer a seguinte regra: toda vez que o novo empregador não puder assegura aos empregados os direitos que a estes estão expressamente garantidos em lei, o primitivo responderá subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações correlatas a tais direitos. Esta tese é, aliás, sustentada por vários autores."
  • A DICA DO ÚLTIMO COMENTÁRIO (ANÔNIMO) É REALMENTE MUITO ÚTIL.
    A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME. DECORRE DE LEI OU DE CONTRATO.
    ASSIM, SE NÃO TIVER NADA NA LEI NÃO DÁ PARA MARCAR UMA ALTERNATIVA QUE TENHA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
    FIQUEI NA DÚVIDA ENTRE B) E D) E ACABEI ERRANDO.
    SE TIVESSE ME LEMBRADO DESSA DICA TALVEZ TIVESSE ACERTADO.
  • Eu peço licença para contribuir... 
    Tenho resolvido questões sobre esse tema - Responsabilidade dos empregadores - e visto que as questões oscilam muito sobre qual é solução jurídica adequada para a responsabilidade do cedente. Penso assim: 
    Haverá responsabilidade solidária se houver uma ilicitude perpetrada pelo cedente, conluiado, ou não, com o cessionário, pois a lei determina esse caráter. Inteligência do art. 9º da CLT combinado com  a 2º parte do art.942 do CCB. Se nada houver, a subsidiariamente será imposta nos casos pacificamente exposados pela doutrina: Falta de saúde financeira da cessionária ou frustração no pagamento dos créditos trabalhistas. 
  • Só reforçando que a cláusula de não responsabilização é válida (no direito civil e comercial) mas não oponível contra o trabalhador (é oponível contra o sucedido em ação regressiva)
  • A responsabilidade não é solidária???
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende - Eu Vou Passar: "esta é a única questão da prova que exigia algum conhecimento doutrinário. Com efeito, em caso de sucessão trabalhista a regra é a desoneração da responsabilidade do sucedido, isto é, o sucedido não teria qualquer responsabilidade (seja solidária ou mesmo subsidiária) em relação aos créditos trabalhistas constituídos antes da sucessão. Não obstante, diante de casos concretos a jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do sucedido. Resta esclarecer que a cláusula de não-responsabilização não opera qualquer efeito no âmbito trabalhista, recaindo a responsabilidade por créditos trabalhistas (pretéritos, presentes ou futuros) sobre o sucessor, com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT. A existência de tal cláusula gera efeitos somente entre as partes (sucessor e sucedido), no sentido de que confere ao sucessor o direito de regresso em face do sucedido".
    Bons estudos


  • Na jurisprudência também tem inferido do texto genérico e impreciso dos artigos 10 e 448, da CLT, a existência de responsabilidade subsidiária do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificação ou transferência empresariais tenham sido aptas a afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situações de sucessão trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidência da responsabilização subsidiária da empresa sucedida.
  • Alternativa D
    AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO, ao comentar os efeitos da inserção da cláusula de não-responsabilização no contrato firmado entre sucessor e sucedido, afirma que:"A limitação da responsabilidade trabalhista ao cedente fixada por contrato entre duas instituições tem validade entre elas com base no princípio pacta sunt servanda. Autoriza, em caso de execução judicial direta ao adquirente, a via regressiva. Todavia, não modifica as regras legais trabalhistas sobre a matéria. Estas são imperativas e não modificáveis pela autonomia privada dos contratantes, estabelecendo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho (CLT, arts. 10 e 448), efeitos jurídicos imperativos e que operam ope legis"



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11901/os-creditos-trabalhistas-na-sucessao-de-empresas/3#ixzz2LMueY8vt
  • A sucessão de empresas (artigos 10 e 448 da CLT) ocorre quando se dá a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente e desde que o sucessor continue a explorar a mesma atividade econômica que antes explorava o sucedido, pouco importando a continuidade de prestação de serviços pelos empregados, respondendo o empregador pelas obrigações extintas antes ou após a transferência. Qualquer cláusula de não responsabilização do novo empregador não possui qualquer validade, já que a sucessão se dá em razão da lei, devendo a empresa sucedida responder subsidiariamente, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.  
    Assim, RESPOSTA: D.


  • Acórdão do TST, da relatória do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, cita nossa obra "Curso de Direito do Trabalho":

    Segundo José Cairo Júnior (in Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. rev. e ampl. Bahia: Editora Jus Podivm, 2011, pág. 326) "Não raro, verifica-se a presença, nos contratos de transferência de titularidade de empresa, de cláusula exonerando o sucessor de qualquer responsabilização por débitos trabalhistas contraídos antes da celebração do pacto. A inserção dessas cláusula, denominada "cláusula de não-responsabilização", não produz qualquer efeito para o empregado. Evidentemente, não há como alguém, no caso, o sucessor, exonerar-se de uma obrigação, cujo correspondente titular do direito não tenha participado do ajuste respectivo, a validade da cláusula de não-responsabilização opera-se somente entre sucessor e sucedido, de forma que, se o primeiro assume as dívidas laborais da empresa, subroga-se em sua titularidade, podendo regressa em face do sucedido."


    Processo: AIRR - 2669-66.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/12/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012.



    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/doutrina/citacoes-das-obras/2814-sucessao-de-empregadores-clausula-de-nao-responsabilizacao#ixzz3vqLjkAxca

    Fim de papo!

  • Só ocorre responsabilidade solidária no caso de sucessão fraudulenta (art. 942 Código Civil), ou seja, quando a alteração na estrutura da empresa objetive prejudicar os direitos dos empregados. 

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Autotutela também é expresso na Lei 9.784/99:

    " Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".