ATENÇÃO! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!! QUESTÃO, A MEU VER, DESATUALIZADA!
O artigo 171 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) previa o seguinte:
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.
Todavia, a recente Lei 13.465/17, de 11 de julho de 2017, alterou o dispositivo, que passou a prever:
Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Nas palavras do professor Flávio Tartuce, esta alteração legislativa pulverizou "o registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registros de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial". (https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/478658357/novidades-da-lei-n-13465-2017-o-condominio-de-lotes-o-condominio-urbano-simples-e-o-loteamento-de-acesso-controlado)
Embora a referida Lei 13.465/17 não tenha promovido alteração expressa no artigo 1502 do Código Civil, é certo que aquela é lei específica e posterior e, portanto, entendo que deve prevalecer o disposto na atual redação do artigo 171 da Lei 6.015/73, em detrimento do artigo 1502 do Código Civil.