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ID
756982
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta está inserida na alternativa "b". De acordo com o art. 1502 do Código Civil: "As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha". Assim, as hipotecas sobre as estradas de ferro, por serem direitos reais de garantia sobre bens imóveis, serão registradas na Serventia de Registro de Imóveis competente, qual seja, a que corresponde à estação inicial da respectiva linha.
  • O que aparente ser o inicio poder ser o fim, a meu ver não tem como saber se o início é o fim ou vice-versa, trata-se de uma via de mão dupla.

    Fazer o que, letra do código né!
  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO LEGISLATIVA!!! QUESTÃO, A MEU VER, DESATUALIZADA!

     

    O artigo 171 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) previa o seguinte:

     

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.

     

    Todavia, a recente Lei 13.465/17, de 11 de julho de 2017, alterou o dispositivo, que passou a prever:

     

    Art. 171. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

    Parágrafo único.  A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

     

    Nas palavras do professor Flávio Tartuce, esta alteração legislativa pulverizou "o registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registros de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial". (https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/478658357/novidades-da-lei-n-13465-2017-o-condominio-de-lotes-o-condominio-urbano-simples-e-o-loteamento-de-acesso-controlado)

     

    Embora a referida Lei 13.465/17 não tenha promovido alteração expressa no artigo 1502 do Código Civil, é certo que aquela é lei específica e posterior e, portanto, entendo que deve prevalecer o disposto na atual redação do artigo 171 da Lei 6.015/73, em detrimento do artigo 1502 do Código Civil.