SMJ, a questão deveria ter sido anulada por ter duas respostas corretas. A letra "b" (como já indicado pelos colegas) e a letra "d", conforme detalhado abaixo:
De acordo com o art. 540, as doações feitas em contemplação do merecimento do donatário não perdem o caráter de liberalidade. Desta forma, não se confundem com as doações feitas em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (art. 546). Nesta hipótese a doação não poderá ser revogada (considerando que o casamento foi efetivamente realizado, pois, se não realizado, a doação ficará sem efeito), conforme art. 564, IV. Já naquela hipótese, por configurar liberalidade, caso o donatário incorra nos atos previstos nos arts. 557 e 558, é plenamente possível a revogação da doação.