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No tocante aos direitos adquiridos por terceiros, estes não são prejudicados pela revogação por ingratidão, da mesma forma que não obriga a restituição dos frutos percebidos pelo donatário, antes de ter sido citado para apresentar resposta ao autor da ação de revogação (art. 563); mas terá de pagar os frutos posteriores à sua citação; também estará obrigado a restituir em espécie as coisas que foram objeto da doação, ou a indenizar o doador pelo meio termo de seu valor, caso não tenha meios de restituí-las.
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Art. 563.cc A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
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O fundamento desta resposta está no art. 563 do CC.
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GABARITO: LETRA C
A revogação no caso em tela será resolvida por ingratidão, conforme as hipóteses do artigo 557 do Código Civil. Ocorre que,o donatário vendeu o bem imóvel a terceiro que, terá a sua aquisição assegurada, conforme artigo 563 do CC. Assim, Lívio não será prejudicado e Brutus deverá restituir, usualmente, mediante quantia em dinheiro, um valor equiparado ao do bem imóvel (casa).
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Da propriedade resolúvel: Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.