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I - ERRADA. O Sindicato será SOLIDARIAMENTE responsável conforme dispõe o art. 790, §1º da CLT:"Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas".II - CERTO. Art. 789, § 3º da CLT:"Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes".III - ERRADO. Incidem na base de 2%, conforme o art. 789:"Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)(...)".IV - CERTO. "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica".
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Não entendi o item IV , a questão disse EM REGRA, mas não é sempre? Alguém pode expicar, por favor.
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Eliana, acho que utilizaram na questão a expressão "em regra" porque no caso da outra parte ser vencedora da ação, as autarquias e fundações públicas...precisam pagar as custas àquela parte. Se alguém puder dizer se é isso mesmo...?!
Bons estudos
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A questão usa a expressão "em regra" pois as entidades fiscalizadoras do exercício profissional tem natureza de autarquia, mas não são isentas do pagamento de custas.
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Na verdade é pq somente as autarquias e fundações sem fins economicos
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Creio que seja, em regra, porque tal isenção não alcança os Conselhos Profissionais, que são espécies de autarquias.
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Pessoal, esse EM REGRA é mais, e tão somente mais uma questão mal elaborada pela FCC.
O art 790.A da CLT, é claro:
SÃO ISENTOS( não fala em regra) do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita: (...) .
Quanto ao questionamento do Hugo, vejamos
Nos termos da Lei nº 14939/03:
Art. 10 - "São isentos do pagamento de custas:
I - a União, o Estado, os municípios e as respectivas autarquias e fundações".
Já segundo a Lei que regula as execuções fiscais:
Art. 39 - "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito"
É essencial diferenciar custas de despesas processuais:
Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.
- CPC, art. 27: 'As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido' (g. f.)
- Lei 6.830/80, art. 39: 'A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito' (g. f.).
A Fazenda Pública está dispensada do pagamento apenas das custas judiciais, inclusive preparo e emolumentos (autenticação, certidões, registro de arresto ou penhora etc.), mas responde por salários de perito, despesas de condução do oficial de justiça e outras." (Maury Angelo Bottesini et al, in Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada, 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 316).
Bons estudos.
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o pessoal está enganado, é justamente isso que o os outros amigos mencionarão...
os conselhos de fiscalização de atividade profissional, com exceção da OAB, QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA UMA AUTARQUIA E SIM UM SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE NÃO SUJEITO A CONTROLE DO TCU (SEGUNDO O STF), têm natureza jurídica de autarquia, portanto se fosse levar ao pé da letra, eles (CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO) não deveriam arcar com as custas e emolumentos. PORÉM, NO PRÓPRIO ARTIGO 790-A, EM SEU PARAGRAFO ÚNICO, DA CLT ESTÁ MENCIONADO O SEGUINTE:Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
PORTANTO, A QUESTÃO NÃO FOI MAL FORMULADA, POIS O ARTIGO ACIMA NÃO DIZ QUE TODAS AS AUTARQUIAS SERÃO ISENTAS DE PAGAMENTO DE CUSTAS... NA VERDADE, A FCC FEZ UMA QUESTÃO PARA ELIMINAR OS QUE NÃO ESTAVAM PREPARADOS!!!!!!!!!!
BONS ESTUDOS!!!!!
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A banca utilizou a expressão "em regra", pois, o § único do art. 790-A, I, não confere a isenção prevista, às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, que também possuem natureza jurídica própria das autarquias.
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Caro Maxwel, não vejo nenhuma "pegadinha" no inciso a que você se referiu. Fez referência à literalidade da lei e a questão deve ser respondida conforme o seu enunciado:
"Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."
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ITEM I: CLT Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
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A resposta do Hugo sobre o "em regra" é a mais clara e concisa possível. Obrigada, bons estudos, amigo!
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GABARITO ITEM A
I) SINDICATO RESPONDE SOLIDARIAMENTE
III)CUSTAS--> 2%