SóProvas


ID
757036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal, é absorvido pelo estelionato quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o falso que se esgota no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido. Essa absorção só será possível quando o documento falso não puder ser utilizado novamente para o cometimento de crimes (súmula 17, STJ). STJ, Súmula nº 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Tendo em consideração que o sistema penal não pode estimular o cometimento de delitos, não é cabível a absorção de um crime mais grave por outro menos grave.

    Todavia, se o falso tiver potencialidade lesiva, ou seja, possa ser utilizado novamente, é cabível que o agente responda em concurso material, como ocorre quando o sujeito falsifica documentos públicos. Isto porque, a potencialidade lesiva autônoma mencionada na súmula nº 17, STJ, se caracteriza pela mera possibilidade em abstrato de nova utilização do documento. Isso ocorre em documentos como identidade, carteira de habilitação, entre outros.
  • Segundo o entendimento do STJ o crime de estelionato absorve o crime de falsificação de documento público. Tal posicionamento está estampado na súmula 17 do STJ que dispõe:
      "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
    Ocorre, entretanto, que diferentemente do entendimento supraapresentado, o STF se posiciona no sentido de que há concurso formal entre o estelionato e a falsificação de documento público. Segundo a Suprema Corte há unidade de ação, de desígnio e pluralidade de bens jurídicos violados.
    PEDRO IVO (Ponto dos Concursos)
  • Súmula 17 STJ

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

     

    Gabarito: B

  • A questão fala de "uso" de documento falso, e não do falso em si. Não era pra ser a alternativa A, uma vez que o crime de estelionato somente absorve o crime de falso (Sum. 17 STJ)?
    Alguém pode comentar (de maneira objetiva)?

  • Gabarito B

  • Principio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.

  • Letra b.

    b) Certo. A Súmula n. 17 do STJ. O delito de uso de documento falso é absorvido pelo delito de estelionato, quando na execução deste último, se exaure o documento falso, sem mais potencialidade lesiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CORRETA: LETRA B

    Súmula 17 - STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    O uso do mesmo documento falso em oportunidades diversas e com diferentes fins impede a aplicação do Princípio da Consunção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, tendo em vista que a potencialidade lesiva do documento apresentado não se exauriu.

    Sem Deus eu não sou nada!!!

  • GAB. B)

    se exaure sem mais potencialidade lesiva.

  • A falsificação de cheque para pratica de estelionato fica por este absorvido, de acordo com a sumula 17 do STJ, contudo, tal absorção não se dá no caso de CARTÃO falsificado.

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE!