O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatando que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.
O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).
A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade. Nesse sentido:
Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Ressalte-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu. Nesse sentido, veja o que diz o art. 120 do CP:
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Fonte: DoD