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Conforme disposto no artigo 322 do CPP, onde:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo Único: Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
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Questão desatualizada!
Conforme dito pelo colega acima, dispõe o CPP que o delegado só pode conceder a fiança quando a pena máxima "não seja superior a 4 anos".
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O colega acima está correto. Antes da inovação se observava o cirtério QUALITATIVO (casos de detenção o uprisão simples), agora o que vale é o critério QUANTITATIVO (pena máxima não superior a 04 anos). De fato a questão encontra-se desatualizada.
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Concordo plenamento com o nobre colega...
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.