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ID
75706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, com relação à competência em razão do lugar, não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora será competente para apreciar reclamação trabalhista a Vara

Alternativas
Comentários
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
  • Importante DESTACAR, acredito, o por quê de não está correta a alternativa "A". Expõe o enunciado: "NÃO estando o empregado viajante comercial SUBORDINADO a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora";E a alternativa "A" diz "a competência é de QUALQUER UMA das agências ou filiais da empresa".O art. 651, §1º, CLT, aduz, no entanto, que "a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filiar E A ESTÁ O EMPREGADO ESTEJA: SUBORDINADO". Não sendo, portanto, qualquer agência ou filial.Resposta da questão ALTERNATIVA "E". art. 651, §1º, CLT.."Alea jacta est!".
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. *** Como na questão foi explicitado que o empregado é viajante exclui-se a aplicação da regra geral (local da prestação dos serviços). Estando subordinado à matriz, o foro das filiais não se aplica. Logo, competente para apreciar a lide é o foro da matriz (em função da subordinação). Na falta dessa opção dentre as alternativas, aplica-se a parte final do parágrafo 1., ou seja, onde o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima. RESUMINDO: FORO COMPETENTE NA JT: - REGRA GERAL: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VIAJANTE: LOCAL DA AGÊNCIA OU FILIAL A QUE SE ENCONTRE SUBORDINADO O EMPREGADO. NA FALTA, LOCAL DO DOMICÍLIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. Bons estudos a todos!
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Gabarito letra E. Complementando ...

    Art. 651 - § 1º

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da LOCALIDADE em que a empresa tenha AGÊNCIA  ou FILIAL e A ESTA O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO (...)

    OU seja, qdo SUBORDINADO a esta Agencia ou Filial = a competencia se da pela localidade da Agencia ou Filial

    e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.

    OU seja, faltando SUBORDINAÇÃO a esta Agencia ou Filial ou na falta da AGENCIA/FILIAL  = a competencia se da pela localidade do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
  • "Se a empresa é formada por um único estabelecimento-sede ou, havendo filiais, o empregado não seja subordinado diretamente a nenhuma delas, a competência é firmada pela localidade do domicílio do empregado, ou, na sua ausência, pela mais próxima."

    CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 161. (grifo nosso)
  • Não entendi bem, alguém pode esclarecer?

    A lei menciona expressamente que "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA OU FILIAL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicilio ou a localidade mais próxima"
    Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, a competência é da Matriz ou do domicílio? 
    O colega acima citou que seria da Matriz, mas pelo que entendi, se houver subordinação à Matriz (e não a agência ou filial), a competência passa a ser do domicílio, é isso?
  • Elisa, seu entendimento inicial está correto....

    Para definir a competência nesse caso, existe uma ordem que deve ser observada.
    1o - A reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Segundo o Prof Leone, são dois requisitos cumulativos: agência ou filial com uma certa subordinação em relação a esta filial ou agência. NA FALTA de subordinação ou na falta de agência ou filial, vamos para o 2o critério, a reclamação deve ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, nesse caso, adotamos o 2o critério: local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. No comentário do colega que citou doutrina, deu a entender que a competência seria a localidade da matriz, mas eu discordo, pois a lei é bem clara, e em momento algum faz menção a "único estabelecimento-sede". 
    Acredito que o Professor José Cairo Júnior não foi feliz em seu entendimento ao interpretar o dispositivo da questão.
  • com todo respeito aos colegas de labuta no concurso publico

    Artigo 651, § 1º da CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    a primeira parte é clara, empregado viajante comercial, subordinado a filial, fica cim sua ação na cidade deste, ponto...não há oque dizer
    na falta(de uma vara), será competente a vara da localização em que o empregado tenha domiscilio ou em localidade mais proxima(a qual o empregado labore)
    a questão aqui é de interpretação gramatical
    na falta de que??? de uma vara
    mais proxima a qual lugar?? ao local onde ele trabalhador labora
    ou seja: meu caro agente comercial, voce labora em 10cidades certo? ok
    voce esta subordinado a uma filial? sim
    onde essa filial fica localizada, tem uma vara do trabalho?
    se sim: ela é competente
    e não: vejamos outra pergunta
    voce mora nessa cidade onde fica a filial??
    se sim: procure uma vara do trabalho mais próxima a sua cidade
    se não:
    ultima pergunta
    tem uma vara do trabalho onde voce mora?
    se sim: esta é competente
    se não: mais próxima ao local onde voce mora
    mais ele falou que o sujeito é subordinado a matriz
    gente, legislador pode ser tudo menos besta, se ele falou de filial que é menor, precisa falar de matriz qe é maior??? vamos pensar!

    ao honrável colega que falou em falta de subordinação
    falta de subordinação muda o cotrato do individuo, descaracterizando a relação empregatícia
    caracteristicas o contrato: ser pessoa fisica, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação
    eu sei que vai ter gente querendo me xingar e dizer que a CLT é aplicada para varios tipos de trabalhadores, mas a CLT sempre foi focada na relação de emprego e não de trabalho, e as modificações deste artigo são de 1968 e a CF/88
    sobre a questao em si
    o elaborador da mesma foi de uma infelicidade impar
    ele quis enrolar o concurseiro ou concursando e na verdade se enrolou
    el achou que ia pegar no contrapé todo mundo ao mudar a palavra filial para matriz, para pegar os bitolados em lei, e acabou pecando pelo erro fatal
    quem decora o artigo ainda acerta porque decorou o artigo, quem pensa a lei, erra por saber demais
    é decepcionante
    mas mais uma vez temos ai uma questão que não mede nada
  • gabarito: letra E
  • Valeu Aline fERNANDES. É IMPORTANTE COLOCAR o gabarito, ainda que sem a explicação, pois tem pessoas como eu que nao pode contribuir com o site... obrigada.

  • O X da questão é: não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial


    Então não se aplica o início do §1 (1) e usamos a segunda parte (2) completada com a terceira (3)


    Art. 651

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será

    1) da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (a questão deu que não está)

    2)e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio

    3)ou a localidade mais próxima.

  • Sempre achei que o art. 651, § 1º, da CLT, fixava a competência de acordo com o domicílio se o empregado não respondesse diretamente a estabelecimento algum. Nunca pensei que o fato de esse estabelecimento, coincidente, ser também sede haveria implicações quanto à competência territorial. Parece-me estranhíssimo, mas tá bom, né... 
  • Vamos tentar um atalho? Pois bem, a justiça do trabalho sempre tenta facilitar para o empregado. Se o mesmo não possui subordinação a nenhuma filial da empresa, passa a ser competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
  • Questão confusa, o enunciado traz a informação de que o empregado é subordinado à Matriz, logo, não existe nehuma alternativa dizendo que será da competência onde estiver localizada apenas a Matriz. VEJAM: a alternativa a) diz que será onde está localizada a Matriz ou em uma das agências ou filiais (o enunciado diz, expressamente, onde ele é subordinado e ainda confirma que não é na filial ou agência)

    Dessa forma, o segundo requisito é o domicílio ou a localidade mais próxima. (alternativa mais correta) 

    Acredito que se a alternativa trouxesse apenas "Matriz" estaria correta, pois é onde está a subordinação, no entanto, a literalidade da LEI só faz mensão à agencia ou filial.
  • Gabarito: E

    Houve um comentário da LUANA dizendo que se houvesse uma assertiva trazendo como resposta somente a MATRIZ, esta estaria correta. Isso não é verdade, pois apesar da maioria das empresas no Brasil serem de pequeno porte e não terem rede de agências ou filiais, o legislador entendeu que poderiam ocorrer grandes distorções, como no caso de um trabalhador ter como zona de atuação o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa ter sua matriz sediada no Rio de Janeiro, sem que ele jamais tenha comparecido a este Estado, o que resultaria num grande trajeto a ser percorrido, além do que suas testemunhas provavelmente não seriam deste local. Posto isso, mesmo que haja subordinação em relação à matriz, o local desta não será, em regra, o competente.

  • Em síntese:

    COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO

    Regra

    Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.

    Agente ou Viajante Comercial.

    Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado.

    OU na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.

    Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato.

    Local da celebração do contrato.

    OU da prestação do serviço. 

  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio) 

    ...ou outra mulher mais próxima.

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência:Art. 651, §1º, CLT.Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  

     

    EXCEÇÃO 1 :  VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL           

    I) VARA TRAB.--->  ONDE A EMPRESA TEM  AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD.  A ELA.

    II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.---->  DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.

  • Quando o artigo 651 § 1º diz "...na falta...", está se referindo a que? A "junta" ou a "agência ou filial"?

    Quando o artigo 651 § 1º especifica "agência ou filial", estaria ele apenas exemplificando, ou estaria sendo taxativo removendo de fato a possibilidade da opção de vínculo com a matriz? Empresa que não tem nenhuma filial cairia na regra da matriz?

     

     

     

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.        

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.