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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
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Importante DESTACAR, acredito, o por quê de não está correta a alternativa "A". Expõe o enunciado: "NÃO estando o empregado viajante comercial SUBORDINADO a agência ou filial, mas à matriz da empresa empregadora";E a alternativa "A" diz "a competência é de QUALQUER UMA das agências ou filiais da empresa".O art. 651, §1º, CLT, aduz, no entanto, que "a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filiar E A ESTÁ O EMPREGADO ESTEJA: SUBORDINADO". Não sendo, portanto, qualquer agência ou filial.Resposta da questão ALTERNATIVA "E". art. 651, §1º, CLT.."Alea jacta est!".
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. *** Como na questão foi explicitado que o empregado é viajante exclui-se a aplicação da regra geral (local da prestação dos serviços). Estando subordinado à matriz, o foro das filiais não se aplica. Logo, competente para apreciar a lide é o foro da matriz (em função da subordinação). Na falta dessa opção dentre as alternativas, aplica-se a parte final do parágrafo 1., ou seja, onde o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima. RESUMINDO: FORO COMPETENTE NA JT: - REGRA GERAL: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VIAJANTE: LOCAL DA AGÊNCIA OU FILIAL A QUE SE ENCONTRE SUBORDINADO O EMPREGADO. NA FALTA, LOCAL DO DOMICÍLIO OU LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. Bons estudos a todos!
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, NA FALTA, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Gabarito letra E. Complementando ...
Art. 651 - § 1º
Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da vara da LOCALIDADE em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e A ESTA O EMPREGADO ESTEJA SUBORDINADO (...)
OU seja, qdo SUBORDINADO a esta Agencia ou Filial = a competencia se da pela localidade da Agencia ou Filial
e, NA FALTA, será competente a vara da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
OU seja, faltando SUBORDINAÇÃO a esta Agencia ou Filial ou na falta da AGENCIA/FILIAL = a competencia se da pela localidade do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
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"Se a empresa é formada por um único estabelecimento-sede ou, havendo filiais, o empregado não seja subordinado diretamente a nenhuma delas, a competência é firmada pela localidade do domicílio do empregado, ou, na sua ausência, pela mais próxima."
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 161. (grifo nosso)
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Não entendi bem, alguém pode esclarecer?
A lei menciona expressamente que "quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA OU FILIAL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicilio ou a localidade mais próxima".
Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, a competência é da Matriz ou do domicílio?
O colega acima citou que seria da Matriz, mas pelo que entendi, se houver subordinação à Matriz (e não a agência ou filial), a competência passa a ser do domicílio, é isso?
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Elisa, seu entendimento inicial está correto....
Para definir a competência nesse caso, existe uma ordem que deve ser observada.
1o - A reclamação trabalhista deve ser ajuizada no local que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. Segundo o Prof Leone, são dois requisitos cumulativos: agência ou filial com uma certa subordinação em relação a esta filial ou agência. NA FALTA de subordinação ou na falta de agência ou filial, vamos para o 2o critério, a reclamação deve ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. Se o viajante comercial estiver subordinado à Matriz, nesse caso, adotamos o 2o critério: local do domicílio do empregado ou localidade mais próxima. No comentário do colega que citou doutrina, deu a entender que a competência seria a localidade da matriz, mas eu discordo, pois a lei é bem clara, e em momento algum faz menção a "único estabelecimento-sede".
Acredito que o Professor José Cairo Júnior não foi feliz em seu entendimento ao interpretar o dispositivo da questão.
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com todo respeito aos colegas de labuta no concurso publico
Artigo 651, § 1º da CLT: Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
a primeira parte é clara, empregado viajante comercial, subordinado a filial, fica cim sua ação na cidade deste, ponto...não há oque dizer
na falta(de uma vara), será competente a vara da localização em que o empregado tenha domiscilio ou em localidade mais proxima(a qual o empregado labore)
a questão aqui é de interpretação gramatical
na falta de que??? de uma vara
mais proxima a qual lugar?? ao local onde ele trabalhador labora
ou seja: meu caro agente comercial, voce labora em 10cidades certo? ok
voce esta subordinado a uma filial? sim
onde essa filial fica localizada, tem uma vara do trabalho?
se sim: ela é competente
e não: vejamos outra pergunta
voce mora nessa cidade onde fica a filial??
se sim: procure uma vara do trabalho mais próxima a sua cidade
se não:
ultima pergunta
tem uma vara do trabalho onde voce mora?
se sim: esta é competente
se não: mais próxima ao local onde voce mora
mais ele falou que o sujeito é subordinado a matriz
gente, legislador pode ser tudo menos besta, se ele falou de filial que é menor, precisa falar de matriz qe é maior??? vamos pensar!
ao honrável colega que falou em falta de subordinação
falta de subordinação muda o cotrato do individuo, descaracterizando a relação empregatícia
caracteristicas o contrato: ser pessoa fisica, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação
eu sei que vai ter gente querendo me xingar e dizer que a CLT é aplicada para varios tipos de trabalhadores, mas a CLT sempre foi focada na relação de emprego e não de trabalho, e as modificações deste artigo são de 1968 e a CF/88
sobre a questao em si
o elaborador da mesma foi de uma infelicidade impar
ele quis enrolar o concurseiro ou concursando e na verdade se enrolou
el achou que ia pegar no contrapé todo mundo ao mudar a palavra filial para matriz, para pegar os bitolados em lei, e acabou pecando pelo erro fatal
quem decora o artigo ainda acerta porque decorou o artigo, quem pensa a lei, erra por saber demais
é decepcionante
mas mais uma vez temos ai uma questão que não mede nada
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gabarito: letra E
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Valeu Aline fERNANDES. É IMPORTANTE COLOCAR o gabarito, ainda que sem a explicação, pois tem pessoas como eu que nao pode contribuir com o site... obrigada.
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O X da questão é: não estando o empregado viajante comercial subordinado a agência ou filial
Então não se aplica o início do §1 (1) e usamos a segunda parte (2) completada com a terceira (3)
Art. 651
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
1) da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado (a questão deu que não está)
2)e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio
3)ou a localidade mais próxima.
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Sempre achei que o art. 651, § 1º, da CLT, fixava a competência de acordo com o domicílio se o empregado não respondesse diretamente a estabelecimento algum. Nunca pensei que o fato de esse estabelecimento, coincidente, ser também sede haveria implicações quanto à competência territorial. Parece-me estranhíssimo, mas tá bom, né...
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Vamos tentar um atalho? Pois bem, a justiça do trabalho sempre tenta facilitar para o empregado. Se o mesmo não possui subordinação a nenhuma filial da empresa, passa a ser competente o domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.
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Questão confusa, o enunciado traz a informação de que o empregado é subordinado à Matriz, logo, não existe nehuma alternativa dizendo que será da competência onde estiver localizada apenas a Matriz. VEJAM: a alternativa a) diz que será onde está localizada a Matriz ou em uma das agências ou filiais (o enunciado diz, expressamente, onde ele é subordinado e ainda confirma que não é na filial ou agência)
Dessa forma, o segundo requisito é o domicílio ou a localidade mais próxima. (alternativa mais correta)
Acredito que se a alternativa trouxesse apenas "Matriz" estaria correta, pois é onde está a subordinação, no entanto, a literalidade da LEI só faz mensão à agencia ou filial.
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Gabarito: E
Houve um comentário da LUANA dizendo que se houvesse uma assertiva trazendo como resposta somente a MATRIZ, esta estaria correta. Isso não é verdade, pois apesar da maioria das empresas no Brasil serem de pequeno porte e não terem rede de agências ou filiais, o legislador entendeu que poderiam ocorrer grandes distorções, como no caso de um trabalhador ter como zona de atuação o Estado do Rio Grande do Sul e a empresa ter sua matriz sediada no Rio de Janeiro, sem que ele jamais tenha comparecido a este Estado, o que resultaria num grande trajeto a ser percorrido, além do que suas testemunhas provavelmente não seriam deste local. Posto isso, mesmo que haja subordinação em relação à matriz, o local desta não será, em regra, o competente.
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Em síntese:
COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO |
Regra | Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. | |
Agente ou Viajante Comercial. | Localidade onde a empresa tenha agencia/filial a que o empregado esteja subordinado. | OU na falta, o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima. |
Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato. | Local da celebração do contrato. | OU da prestação do serviço. |
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Pra
quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:
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MACETE: Caixeiro
viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio)
...ou outra mulher mais próxima.
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina
a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
***
Referência:Art.
651, §1º, CLT.Quando
for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta
da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado
esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o
empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EXCEÇÃO 1 : VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL
I) VARA TRAB.---> ONDE A EMPRESA TEM AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD. A ELA.
II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.----> DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
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Quando o artigo 651 § 1º diz "...na falta...", está se referindo a que? A "junta" ou a "agência ou filial"?
Quando o artigo 651 § 1º especifica "agência ou filial", estaria ele apenas exemplificando, ou estaria sendo taxativo removendo de fato a possibilidade da opção de vínculo com a matriz? Empresa que não tem nenhuma filial cairia na regra da matriz?
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.