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ID
757069
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil de 2002:
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Sobre o empresário casado temos dois aspectos:
     
    (1)
    Art. 979.
    Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
     
    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Só posso opor o divórcio se levar à Junta Comercial. Logo, se credor pede penhora do imóvel e na partilha o imóvel está com a esposa, isso não vale se não estiver averbado na junta comercial.

    (2) 
    O outro aspecto diz respeito à possibilidade de o empresário casado alienar imóvel sem autorização do cônjuge. Primeiramente, pensa-se na regra de direito civil. Vide art. 1.647, CC:
     
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
     
    Saliente-se que essa regra é para a vida civil, para a vida empresarial, na qual se exige mais celeridade, seriedade e dinamismo, aplica-se a regra do art. 978, CC:
     
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     
    Faz referência ao imóvel que integra o patrimônio da empresa, ou melhor, ao imóvel destinado para a atividade da empresa.

    *Se for o imóvel que se usa para morar e para exercer atividade empresarial? Se der para desmembrar o imóvel, assim será feito. Se não, deve-se analisar em nome de quem está registrado. Se for no nome do empresário individual será um tratamento, se for no nome da sociedade, outro. 
  • Complementando o comentário do colega...

    Letra b: art. 967, CC.

    Letra C: ARt. 968, § 3o, CC.

    Letra D: § único, do art. 966, CC.
  • O nível de português dessa banca é horrível, como já notei em outras questões e outros comentários dos colegas.

    Conquanto significa "ainda que, apesar de, se bem que", e não "desde que", como usado na alínea "d". Pelo sentido correto da  palavra, essa opção também estaria incorreta.

    Quem sabe português se atrapalha!

  • Alternativa A: errada. Art. 978 do CC;

    Alternativa B: correta. Art. 967, CC;

    Alternativa C: correta. Art. 968, §3º, CC;

    Alternativa D: correta. Art. 966, PU, CC.

  • A letra D também está errada.

    Pode ser considerado empresário aquele que exerce profissão artística, conquanto o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

    Conquanto é uma conjunção de valor concessivo. Equivale a "embora". Normalmente, quer-se introduzir algo que foge à regra. Ex.: foi ao jogo, conquanto estivesse muito doente. Na frase da questão, a segunda oração é condição para a primeira. Portanto, o correto seria usar um conectivo condicional:

    Pode ser considerado empresário aquele que exerce profissão artística, desde que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

  • A)    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    B)   Art. 967.  É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    C)   Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    § 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. 

     

    D)   Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.