GABARITO: D
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
GABARITO - D
Se o empresário se tornar INCAPAZ, a lei permitirá a o exercício da empresa pelo incapaz, desde que constantes alguns requisitos do art. 974 do CC:
1) CONTINUAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL (exercida por seus pais OU autor da herança OU exercida por ele mesmo enquanto era CAPAZ)
2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (O juiz ao conceder a autorização fará constar no alvará a informação de que não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela)
3) ASSISTÊNCIA (para incapacidade RELATIVA) ou REPRESENTAÇÃO (incapacidade absoluta). Se o assistente ou representante do incapaz for pessoa legalmente impedida de ser empresário, NOMEARÁ, COM A APROVAÇÃO DO JUIZ, UM OU MAIS GERENTES
Fonte: Kultivi
XOXO,
Concurseira de Aquário (: