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ID
757099
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Correta

    Lei 12.016/09, Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se. tratar:
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
    III - de decisão judicial transitada em julgado

    b)
    cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Errada
    Lei 12.016/09, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
    § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    c) em hipótese alguma é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama, fax ou outro meio eletrônico. Errada
    Lei 12.016/09, Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

    d)
    pessoa jurídica não pode impetrar mandado de segurança. Errada
    Lei 12.016/09, Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Gabarito: A

  • Nobre Luana, assim não sobra nada pra comentar, a não ser a injustiça de você não ter recebido, pelo menos, média quatro estrelas.
    Parabéns!
  • essa questao nao seria de direito constitucional?
  • Srs.,

    Já que falaram que não há mais nada a completar vou dar o meu pitaco: é importante destacar que a possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo já era prevista na antiga LMS, que já era flexibilizada à luz da Constituição da República, uma vez que o art. 5º, XXXV veda à Lei a restrição ao acesso ao Poder Judiciário. Diante disto, esta vedação apenas incide na hipótese de o impetrante efetivamente manejar o competente recurso administrativo e o mesmo for dotado de efeito suspensivo. No entanto, ainda é importante notar que esta vedação acerca da propositura do MS quando o agente tenha interposto recurso administrativo é afastada quando houver uma omissão da autoridade pública, uma vez que não existe qualquer efeito jurídico a ser suspenso quando a conduta for omissiva - Súmula 429, STF - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    Fonte: aula 21, Direitos Constitucionais em Espécie - Ações Constitucionais, Prof. Bernardo Fernandes, Praetorium BH/2010.

     Tenham todos ótimos etudos!!
  • Só lembrando que é cabível o MS quando houver omissão por parte da autoridade, ainda que haja recurso administrativo com efeito suspensivo. Nesses termos, segue a Súmula 429 do Supremo:

    STF Súmula nº 429 - 

      A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


  • 01

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.

    Trata-se de uma ação constitucional de natureza civil, com procedimento especial, e tem o intuito de proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, sendo, desta forma, verdadeira garantia fundamental, entre outro atinentes ao Estado Democrático de Direito.

    O MS serve para proteger direito líquido e certo, ou seja, comprova-se por meio de documentos (esse documento, por vezes pode ser o texto da Constituição). Direito líquido e certo = fundado em fatos comprovados de pleno.

    O mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo (há prova documental pré constituída) não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (Art. 5, LXIX, CF).

    Não pode pedir prova testemunhal ou elaboração de laudo pericial. (não existe produção de prova ou rol de testemunha na peça do MS!)

    Serve para tutela de liberdades individuais (junto do Habeas data e do Habeas Corpus)

    Não é caso de HC e nem de HD.

    Existe uma ilegalidade OU abuso de uma autoridade ou agente de pessoa jurídica.

    Quem cometeu uma ilegalidade foi uma autoridade pública (ou seja, alguém investido de poder).

    Cabe MS contra universidade privada, pois explora ensino superior com autorização do MEC.

    Muito comum na prática, Mandado de Segurança contra universidades privadas (exemplo: reitor não quer fornecer o diploma para aluno que está devendo). Portanto, é possível impetrar um MS contra uma entidade privada, mas essa entidade precisa exercer funções de uma entidade pública (Exemplo: é possível impetrar MS contra uma universidade privada, pois ela explora ensino superior com autorização do MEC).

  • 02

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.

    De acordo com a Súmula 625 do STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

                   Lembrando que a prova pré-constituída deve ser em relação ao fato. De outro modo, não há que se discutir a existência o ato coator, ou existiu ou não. Não pode haver controvérsia de fato, mas pode ser direito.

    SObre matéria de direito, não impede.

    Matéria de fato impede.

                   No MS, o fato narrado tem que ser incontroverso, ou seja, comprovado apenas por meio e prova pré-constituída, por meio de documentos. O direito líquido e certo é justamente o fato incontroverso. Na realidade, NÃO é o direito que é líquido e certo, mas o FATO. O direito pode ser controvertido. Nessa linha, a Súmula 625 do STF: controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.        

    As controvérsias sobre matéria de fato impedem a concessão de MS, pois o direito protegido no MS deve ser comprovado de plano, não se comporta dilação probatória.

    No MS é garantida a tutela jurisdicional a direito líquido e certo, entendido este como aquele que, mesmo para o seu reconhecimento, exija deslinde de tese jurídica complexa e controvertida.

    O que deve ser demonstrado é a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, deve ter prova documental pré-constituída, demonstrando a liquidez e a certeza do direito.

    A ausência de decisão administrativa em prazo razoável enseja MS. Dever de decidir dos administradores públicos.

    Súmula 266 STF – Não cabe MS contra lei em tese. Porém, é admitido que seja impetrado contra lei ou decreto de efeitos concretos.

    Súmula 266 STF – Não cabe MS contra lei em tese. Não usar MS se for caso de ADIN/ADECON/ADPF (ação de controle de constitucionalidade). Não cabe MS contra lei em tese. Se for lei em tese (sem caso) usar ação de controle de constitucionalidade.

    Cabe ao STJ processar o mandado de segurança e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (Art. 105, I, “b”, CF).

    Tratando-se de caso de urgência, é permitido impetrar MS por telegrama ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, desde que observado os requisitos legais (Art. 4 da Lei 12.016/2009).

    O MS não pode ser impetrado para a defesa de interesses não caracterizáveis como direito subjetivo.

                   O MS pode ser impetrado por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, em defesa de direitos individuais. Recusa-se a possibilidade de impetração para defesa de interesses outros não caracterizáveis como direito subjetivo[2].

  • 03

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.

    Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (Art. 1º, §2º da Lei do MS).

    O mandado de segurança será denegado nos casos de extinção do processo que atualmente estão no art. 485, CPC (Art. 6º, §5º da Lei de MS).

    Pegadinha:

    Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que no prazo de 10 dias, preste informações (Art. 7, I, da Lei do MS). 

    Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que dê ciência do representante judicial da pessoa jurídica interessada (Art. 7, II, da Lei do MS).

                   Tanto a notificação da autoridade coatora para prestar informações NÃO SUPRE a necessidade de dar ciência ao órgão representante da pessoa jurídica interessada (tanto a notificação da autoridade e a ciência da pessoa jurídica são necessárias).

    Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, CPC (Art. 7, §1º, da Lei do MS).

    Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Art. 7, §2º da Lei do MS).

    Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, poderá a parte se valer do pedido de suspensão de segurança (Art. 15, §2º, da Lei do MS).

    A interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concede liminar não prejudica a formulação de pedido para a suspensão do respectivo cumprimento, dirigida ao presidente do tribunal ao qual caiba conhecer do recurso (Art. 15, §3º, da Lei do MS).

    Quando a suspensão da segurança à As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original (Art. 15, §5º, da Lei do MS). 

  • 04

    MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - Art. 5, LXIX, CF + Lei 12.016/2009.

    Indeferida a petição inicial pelo juiz de primeiro grau caberá Apelação; sendo a competência originária dos tribunais, do ato do relator que indefere a inicial caberá Agravo (Art. 10, §1º da Lei 12.016/2009).

    Ao despachar a inicial, não é cabível o ingresso de qualquer litisconsorte (Art. 10, §2º da Lei). Exceção: Se a hipótese for de litisconsórcio necessário, deve ser admitido após o despacho da inicial, sob pena de extinção do processo.

    Pegadinha: Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, poderá haverá litisconsórcio entre os vários titulares, mas ainda assim o mandado de segurança será individual, porque os direitos tutelados terão natureza individual, e não coletiva.

    A lei exige apenas a intimação do MP, sendo dispensável que o parquet se manifeste no feito, com efetivo pronunciamento (Art. 12, § único, da Lei do MS).

    Da sentença que concede ou denega o mandado de segurança caberá Apelação (Art. 14 da Lei).

    A apelação interposta contra a sentença que denega a ordem e revoga a liminar é processada no efeito devolutivo e excepcionalmente no suspensivo também.

    As sentenças que concedem mandado de segurança se submetem ao reexame necessário (Art. 14, §1º da Lei). Porém, os acórdãos concessivos de segurança em processo de competência originária do Tribunal não estão sujeitos ao reexame ex officio por Tribunal Superior.

    No caso de um MS ter sido impetrado originariamente no tribunal de justiça, se o relator indeferir de plano a petição inicial, caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) – Art. 1.027, II, “a”, CPC[3] + Art. 105, II, “a”, CF.

    FIM.

    Tem mais coisas sobre MS no meu caderno. Se alguém sentir interesse, me mandar mensagem que eu envio junto com o e-mail.