autotutela administrativa
STF Súmula nº 473
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Contratos Administrativos: Regidos pelo Regime Jurídico de Direito Púb caracterizado pela existência de prerrogativas/cláusulas exorbitantes (presentes mesmo que ñ explicitadas no instrumento do contrato, podem ser explícitas/implícitas):
*Adm. Púb = Posição de Supremacia = Qualidade de Poder Púb = Verticalidade c/ particular: apenas necessário p/ atender o interesse púb.
Enumerdas no Art. 58; Art. 78, XV; Art. 56; Art. 3º, paragrafo 11.
Gente, Cuidado! Contrato Administrativo ñ tem nada haver c/ atos Administrativos, cuidado p/ ñ confundir.