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a) todos os bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos podem ser desapropriados. Correta
Dl. 3.365/41, Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
b) a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Correta
Conforme Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino essa é uma classificação doutrinária:
“A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente."
c) a retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel desapropriado, quando não houver sido dada a ele destinação pública. Correta
De acordo com Salles (1980, p. 700): [...] ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização paga na expropriação, ao patrimônio do ex-proprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual fora desapropriado. (http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina238.pdf)
d) conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (súmula 652), a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado depende de prévia citação judicial do réu e depósito do preço.Errada
Súmula 652: Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública), art. 15, § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...)
Gabarito: D
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Não concordei com o gabarito. A meu ver, o item "a" também está incorreto.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "(...) há bens que não podem ser desapropriados, como a moeda corrente do país (pois ela é o próprio meio em que comumente se paga a indenização pela desapropriação) e os chamados direitos personalíssimos, tais como a honra, a liberdade, a cidadania, etc."
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Concordo com você, Paulo Segundo. Nem todos os bens podem ser desapropriados. Segundo Alexandre Mazza, não podem ser desapropriados:
a) dinheiro;
b) direitos personalíssimos;
c) pessoas;
d) órgão humanos;
e) bens móveis livremente encontrados no mercado (sob pena de violação do dever de licitar).
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Mas Franco e Paulo, pessoas, órgãos e direitos personalíssimo não se enquadram no conceito de bens.
Bem é tudo aquilo que pode ser propriedade de alguém, formar seu patrimônio.
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Ao meu ver a letra C tb está errada
Pois a RETROCESSÃO surge em duas possibilidades:
1- Quando há desinteresse superveniente do Poder Público pelo bem que desapropriou.
2- quando ocorre a denominada tredestinação ilícita, isto é, quando há desvio de finalidade na destinação do bem expropriado.
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A alternativa "A" fala que todos os bens podem ser desapropriados. No entanto, bens da União não podem ser desapropriados. É o que diz o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 3365/41. Concordo que pelo caput desse mesmo artigo, a resposta mais fácil seria a alternativa "A". Ainda assim, bens da União são insuscetíveis de desapropriação, ou seja: a "A" também está incorreta.
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Súmula 652/STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956
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concurseiros: marca-se a que é letra de lei. apesar de a letra A não estar 100% correta. na dúvida vai na letra da lei.