SóProvas


ID
757264
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição Estadual trata da remuneração dos servidores públicos sendo CORRETO afirmar que inclui a seguinte disposição:

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Olá galera! Acredito que esta questão foi anulada devido ao erro de redação do enunciado da alternativa "d",  a qual diz: . . . parágrafo 7º do art. 34(Constituição Estadual de Minas Gerais). Logo esta constituição não possui em seu art. 34, o parágrafo 7º.

    A redação correta do enunciado desta alternativa seria : . . . . que trata o parágrafo 7º deste artigo (art.24). 

    Porém mesmo com a correção deste enunciado (alternativa "d")a questão seria anulada pois tornaria a alternativa correta segundo o art. 24 (Constituição Estadual); fazendo com que a questão fique com duas alternativas corretas uma vez que a alternativa "a " é correta segundo o parágrafo 1º desse mesmo artigo.
  • Concordo, em partes com o colega acima.

    Com relação à letra "d", temos expresso na CFEMG/89:

    "§ 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos 
    da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, 
    do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie 
    remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão 
    exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do 
    art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo."

    Parcelas de caráter indenizatório não se agregam à remuneração de forma alguma! Devemos lembrar que parcela indenizatória diz respeito ao ressarcimento de despesas do funcionário público no exercício de sua atividade. A indenização de uma diária de um hotel, por exemplo, nunca será considerado para fins de aposentadoria, gratificação natalina, férias...
  • A) Art. 24 – § 1° – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5° deste artigo.
     

    B) Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7° deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

     

    C) Art. 24 § 4° – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior.

     

    D) Art. 24 - § 7° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1° deste artigo.

     

    QUESTÃO ANULADA