SóProvas


ID
757312
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • A) CERTO- Art. 166.  Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
    B) ERRADO-   Art. 160.  Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
    C) ERRADO-   Art. 164.  Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
    D) ERRADO- aRT. 167,    Parágrafo único.  Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
  • Correta: Letra A

    O dispositivo versa sobre autuação, vale dizer, a feitura dos autos, cuja realização se dá normalmente após o registro e a distribuição, sendo indispensável, ainda que o juiz indefira a petição inicial (art. 295 e inciso I do art. 267 do CPC).
  •  Seção IV - Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
    escrivão – recebe a petição inicial, autuará, natureza do feito, número do registro, nome das parte e a data do seu início.
    - rubricará todas as folhas (escrivão)
    *** podem rubricar (Facultado) – partes, advogados,MP, peritos e testemunhas.
  • ATENÇÃO!!!

    NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DIA 18.

    DESTA FORMA, TEMOS QUE:


    ALTERNATIVA A: [CORRETA] DESATUALIZADA:

    Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o n° de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

    Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


    ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

    Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é FACULTADO rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

  • NOVO CPC 2015

    Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:

    A ( CERTO) Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.

    Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

    B As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, salvo quanto aos documentos públicos.

    Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    C Os despachos e decisões serão redigidos, datados e assinados pelos escrivães. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sem tenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servi dor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletrônicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

    D Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

    Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

    Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

  • Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.