ATENÇÃO!!!
NOVO CPC ENTRA EM VIGOR NO
PRÓXIMO DIA 18.
DESTA FORMA, TEMOS QUE:
ALTERNATIVA A: [CORRETA] DESATUALIZADA:
Art. 206. Ao
receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de
secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o n° de seu
registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo
em relação aos volumes em formação.
ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA
Art. 201. As
partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e
documentos que entregarem em cartório.
ALTERNATIVA C: DESATUALIZADA
Art. 205. Os despachos, as decisões, as
sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os
pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o
servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos
juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.
§ 3o Os
despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa
dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA
Art. 207. O
escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério
Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é FACULTADO rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervierem.
NOVO CPC 2015
Consoante o Código de Processo Civil, assinale a opção CORRETA:
A ( CERTO) Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início.
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
B As partes não podem exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório, salvo quanto aos documentos públicos.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
C Os despachos e decisões serão redigidos, datados e assinados pelos escrivães. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sem tenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servi dor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletrônicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
D Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.