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ID
757669
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Três anos após a concessão de licença para construir, a Administração passa a entender que o ato concessivo da licença foi praticado por autoridade incompetente.
A Administração deve:

Alternativas
Comentários
  • letra B
    Este é o posionamento da doutrina majoritária no que diz respeito a uma licença concedida por autoridade incompetente em que após passados 3 anos e a licença por administrado sempre com boa-fé devertá ser ratificada em homenagem à segurança jurídica. Por ser ato vinculado o administrado preencheu todos os requisitos da concessão e o que lhe confere a direito subjetivo à obtenção da referida licença.
  • O embasamento legal para a resposta B pode ser observado na Lei 9784/99, no artigo 55.
  • b) correta. Lei 9784
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • bem, eu nao tenho conhecimento desse posicionamento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos.O que se segue abaixo é a transcrição do art 54 da lei 9784.
    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    na minha visao, essa questão é muito dúbia, pois o examinador não diz se a competência era exclusiva ( o que mudaria o gabarito), e mesmo ela não sendo exclusiva, de acordo com o art 55 da referida lei, a AP PODE convalidar (ato discricionario). ou seja, na hipotese de a AP ANULAR o ato, ela nao estaria agindo contrária a lei, pois a mesma deu essa oportunidade de escolha.
    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    pode ser que, como eu não conheço esse posicionamento doutrinário citado pelo 1º camarada e nao conheça a doutrina que a banca adota, de fato, se isso for confirmado, apos 3 anos, a jurisprudência adotada seja no sentido de convalidar o ato e não anular. (mas convenhamos que doutrina é uma coisa e lei é outra, por isso acho possivel um recurso para essa questão tendo por base a lei 9784).
    quanto ao fato de a licença ser um ato vinculado, ela não poderá ser revogada. o que torna a letra "d" errada.
    uma licença, por ser ato vinculado, nao podera ser NUNCA revogada, mas, no caso do particular que deixa de cumprir as determinações impostas para a permanência do ato, ela deverá ser cassada. a letra "e" peca por falar que a AP pode proceder à cassação por desaparecimento de seus requisitos legais(COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO).a cassação diz respeito ao fato de o PARTICULAR deixar de cumprir suas obrigaçãoes para a permanência do ato, e não ao fato da AP deixar de fazer algo ou constatar superveniente irregularidade.
  • Também não tenho conhecimento doutrinário quanto ao prazo de 3 anos. Há grande incontrovérsia da doutrina quando o assunto é ato administrativo. Nada obstante, há de se observar o seguinte:

    * a licença é um ato negocial, constitui ato administrativo  unilateral, declaratório  e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais,  o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração;

    * ao se discorrer sobre vícios em espécies, vê-se que, quanto ao sujeito, podem ocorrer  o defeito de incopetência: de acordo o 2º, parágrafo único, a, da Lei n. 4.717/65, a incopetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A incopetência torna anulável o ato, autorizando sua convalidação;

    *
    o fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos. O art. 55 da Lei 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse púbico nem prejuízo a terceirso, os atos poderão ser convalidados pela própria Administração".

    Percebe-se que não acaretará lesão nem para o interesse público, nem a terceiros. Há de se observar o fato de o administrado ter agido de boa-fé, já que se tivesse agido de má-fé, deveria o ato ser anulado.

    Fato interessante é que ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis "poderão ser convalidados", a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação  como faculdade, uma decisão discricionária. A solução, nas palavras de Mazza, é absurda, porque traz como consequência aceitra a anulação do ato também como uma opção discricionária. Isso confrontaria a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.
  • Maria Silvia Di Pietro, em palestra dada no TCM/SP:
    "No Direito Administrativo, alguns negam a possibilidade de se aplicar a mesma distinção; e quando eu falo em alguns, eu estou incluindo aquele que foi o papa do Direito Administrativo durante muito tempo, Helly Lopes Meirelles; ele dizia em seu livro que não existe no Direito Administrativo aquela distinção; ele achava que qualquer tipo de ilegalidade no Direito Administrativo caracteriza uma nulidade absoluta, porque a Administração Pública tem sempre o poder de anular, de invalidar os próprios atos, nunca dependendo de provocação do interessado.

    Agora não é, evidentemente, o pensamento que prevalece e nem aquele que se aplica na prática, porque na prática da Administração Pública é muito comum a convalidação dos atos administrativos. Mas a distinção que fica no Direito Administrativo é a seguinte: a nulidade é relativa quando o ato pode ser convalidado e a nulidade é absoluta quando o ato não pode ser convalidado. E é aí que vem a pergunta: quando ele pode e quando não pode ser convalidado? A resposta é: depende do vício do ato, ou seja, depende do elemento do ato administrativo que está eivado de vício.
    Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.
    Com relação ao sujeito, se o ato é praticado por uma autoridade incompetente, é perfeitamente possível que a autoridade competente venha convalidar o ato. Na Lei Estadual sobre processo administrativo, o artigo 11 diz: a Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal. Está repetindo, está falando aquilo que eu disse e que já era entendimento de doutrina, desde que, na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trata de competência indelegável. E na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz."
  • Continuação: "É evidente que se tratar de competência, a minha idéia é a seguinte: se o vício de incompetência for relativo à pessoa jurídica, eu acho que ele gera nulidade absoluta e não admite convalidação. Por exemplo, a competência era da União e o Município praticou o ato, não há como convalidar.
    Agora, se for um vício dentro da mesma pessoa jurídica, como a hipótese em que a competência era de um órgão e foi outro que praticou o ato, ou se era uma autoridade e foi a outra que praticou, eu acho que é perfeitamente possível a convalidação.
    No caso relativo á forma, vocês sabem que existem algumas formas essenciais e algumas formas acessórias. A grande dificuldade é a gente saber quando a forma é essencial e quando é acessória.
    Em alguns casos, é fácil. Por exemplo, se uma formalidade é exigida pela própria Constituição, é evidente que ela é essencial. Você vai aplicar uma penalidade sem assegurar o direito de defesa, você está gerando uma nulidade absoluta, você tem que invalidar o processo pelo menos até o ponto em que seja necessário assegurar o direito de defesa, você volta e repete todos os atos.
    Na licitação, que é um procedimento formalista rígido, você pode ter feito a convocação dos interessados por todos os meios admitidos em direito, pela internet, fax, telefone, ofício, porém, se você não publicou o edital, que é um ato essencial, você não tem como convalidar.
    Se for uma forma acessória é mais fácil, mas continua aquela idéia, às vezes ficam dúvidas se é acessória ou não.
    A Lei Estadual deu algumas indicações que podem servir de orientação. 
    Agora, hipóteses em que não cabe convalidação são aquelas em que o vício seja relativo ao motivo, ao objeto e à finalidade."
  • Analisando a questão:

    De plano, convém estabelecer, como premissa, que a emissão de licenças constitui ato vinculado, de maneira que, se estiverem preenchidos os requisitos legais, há direito subjetivo à sua expedição.  

    Assim, como, na espécie, o vício consistia no elemento competência, pode-se afirmar que o particular preenchera os pressupostos para o deferimento da respectiva licença.  

    Diante desse cenário, à autoridade competente não havia outra alternativa, a não ser ratificar o ato praticado pelo agente público incompetente, solução essa que, realmente, tem inspiração nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.  

    Ademais, é de se pontuar que a convalidação, no caso, estaria embasada no art. 55, Lei 9.784/99.  

    Daí se pode afirmar, com certeza, que a única opção correta encontra-se na letra "b". 

    Resposta: Alternativa B.
  • GABARITO: B

    convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal.

    Ratificação – realizada pela própria autoridade que emanou o ato viciado;